TJRO - 7001178-19.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 05:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 05:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001178-19.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda, Compromisso Valor da causa: R$ 15.854,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) Parte autora: SIMAO PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA NETO, AVENIDA AMAPÁ 3957 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Parte requerida: NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA, RUA PORTO DAS FLORES 166 SANTA LUZIA - 36030-250 - JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO Preambularmente, consigna-se que no presente caso incidem os efeitos da revelia pois o requerido foi devidamente citado mas não compareceu à audiência e nem contestou o feito.
Deixando de comparecer à audiência e ainda deixando de apresentar resposta, incidem no presente caso os efeitos da revelia, conforme enunciados 11 e 78 do FONAJE.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim, decreto os efeitos da revelia.
Insta esclarecer, ainda, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, tendo em vista que a relação mantida entre as partes e que representa a causa de pedir é tipicamente de consumo com todos os contornos a ela inerentes.
Nestes termos, aplica-se o inciso VIII do artigo 6º do diploma legal, motivo pelo qual inverto o ônus da prova porque presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.
O autor alega que adquiriu em 27.03.2023 01 (um) IPHONE 12 Plus 64 GB Grado AB Bateria 100%, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta), e 01 (um) Iphone 12 Pró 128 GB, Grado A, Bateria100% no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos), com a taxa de frete no valor de R$104,00 (cento e quatro reais), totalizando o montante de R$ 5.854,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais), e ao receber os produtos em sua residência, constatou que um dos aparelhos tinha a cor diferente da escolhida, bem como estava com a tela arranhada e o outro aparelho não reproduzia áudio.
Que procurou a empresa para realizar a troca, oportunidade em que esta informou que o autor deveria pagar o frete de envio.
Inconformado, o autor então pediu para cancelar a compra, mas a empresa recusou o pedido e ainda proferiu xingamentos em desfavor do autor.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios do produto: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso dos autos, o autor alegou o vício imediatamente na data da entrega do produto, estando, portanto dentro do prazo decadencial previsto no CDC.
O art. 18 do mesmo diploma legal estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O §1º do art. 18 do CDC, por sua vez, estabelece que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a parte requerida nem sequer analisou o produto, uma vez que não tomou as medidas cabíveis para o transporte do produto, ônus que lhe competia.
Assim, considerando o decurso do prazo sem que o vício fosse sanado, cabível a restituição imediata da quantia paga pelos produtos, conforme pleiteado pela parte autora.
No que se refere ao pedido de danos morais, entende o Juízo que também assiste razão à parte autora.
Além da parte requerida ter descumprido a relação contratual, ainda proferiu diversos xingamentos em desfavor da parte autora, ferindo sua honra e moral.
Conforme capturas de telas juntados aos autos, a parte requerida chamou o consumidor de "burro", "merda", "analfabeto", "sem noção" e ainda ameaçou bloquear por meio do IMEI os aparelhos celulares.
A situação dos autos dispensa maiores fundamentações quanto ao dever de reparação por danos extrapatrimoniais, conforme reiterada orientação doutrinária e jurisprudencial.
Outrossim, é certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas, devendo servir como parâmetro as seguintes referências: promoção de conforto a quem é ofendido, sem decorrer em seu enriquecimento indevido e, ainda, desestímulo de condutas semelhantes por parte de quem ofende, sem implicar em sua bancarrota.
Neste aspecto, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional ao sofrimento causado pelo evento danoso, porém inferior ao pleiteado na inicial, razão pela qual a procedência parcial do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado na inicial e: CONDENO a parte requerida a proceder à restituição imediata do valor de R$ 5.854,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais) à parte autora, ao teor do art. 18, § 1º, II do CDC, com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme índices do TJRO a partir do desembolso (27.03.2023).
CONDENO a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais a ser acrescida de juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e corrigidos monetariamente de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) a partir desta data.
Após o cumprimento integral da obrigação de pagar, deverá a parte autora devolver os aparelhos celular à parte requerida, devendo esta arcar com as despesas do transporte.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, retornando concluso para juízo de admissibilidade.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Sem custas nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.99/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos digitais.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 às 18:05 . Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 05:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 05:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 05:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2023 13:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 30/11/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
13/10/2023 17:47
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000,(69) 36412239 Processo nº 7001178-19.2023.8.22.0017 AUTOR: SIMAO PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914 REU: NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: AFO - Sala de Conciliação Data: 30/11/2023 Hora: 08:45 Tipo: Conciliação - JEC Sala: AFO - Sala de Conciliação Data: 06/09/2023 Hora: 08:45 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alta Floresta D'Oeste, 12 de setembro de 2023. -
12/09/2023 06:09
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 06:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 06:08
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/11/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
06/09/2023 08:54
Juntada de ata da audiência cejusc
-
30/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 09:01
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:35
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:20
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 11:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 02:17
Decorrido prazo de NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 13:54
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000,(69) 36412239 Processo nº 7001178-19.2023.8.22.0017 AUTOR: SIMAO PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914 REU: NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: AFO - Sala de Conciliação Data: 06/09/2023 Hora: 08:45 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alta Floresta D'Oeste, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 09:01
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:58
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/09/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001178-19.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda, Compromisso Valor da causa: R$ 15.854,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) Parte autora: SIMAO PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA NETO, AVENIDA AMAPÁ 3957 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Parte requerida: NOVA FAST MAIL FRANQUIA POSTAL LTDA, RUA COMENDADOR AFONSO KHERLAKIAN 79 n 79, Sala 11, EDIFÍCIO SEROP KHERLAKIAN, SALA 11.
CENTRO - 01023-903 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a emenda.
A Lei n.º 13.994/2020 alterou o art. 22, § 2º, da Lei n.º 9099/95, incluindo a alternativa de audiência conciliatória mediante o uso de sistema tecnológico, como também possibilitou ao Juiz o julgamento do processo, caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da solenidade não presencial (art. 23, da LJE).
Sendo assim, designo audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data, incluindo-a no módulo geral de audiências (art. 28 do PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 06/2022).
As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo , que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência.
Para acessar, basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador ou smartphone. É vedado à(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, a parte deverá entrar em contato com o telefone do plantão do CEJUSC (69 3309-8440 - WhatsApp), para solicitar os esclarecimentos.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído, via DJE, ou pessoalmente, por meio de carta, preferencialmente, caso esteja postulando em juízo sem representação.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência na audiência virtual importará na extinção processual, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida pessoalmente ou por meio de advogado, caso haja constituição nos autos, tudo em conformidade com o art. 18 da lei 9099/95, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação e documentos (pedido de provas, indicação de testemunhas) até a data da audiência, sob pena de preclusão, ficando advertida de que, caso não conteste no prazo ou deixe de comparecer à audiência, serão consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes da petição inicial e o mérito será julgado no estado em que se encontra o processo.
Apresentada a contestação e infrutífera a conciliação/mediação, a parte requerida deverá manifestar sua defesa, no prazo de 10 (dez) minutos e após, igual prazo será dado ao autor(a) para impugnação à contestação.
No mesmo ato as partes deverão se manifestar quanto à produção de provas.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, tomando ciência desde logo das advertências a seguir descritas, de acordo com os Provimentos n.º 01/2017 e n.º 18/2020 do Tribunal de Justiça de Rondônia.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS E OUTRAS INSTRUÇÕES: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG).
Provimento 01/2017: I — os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II — as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III — deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV — a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9°, § 40, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V — em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI — nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII — o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII — o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX — deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X — a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI — instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.
Expeça-se o necessário e aguarde-se a realização da solenidade.
Cumprindo-se as determinações, voltem os autos conclusos.
Serve este(a) de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 30 de junho de 2023 às 16:35 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 10:35
Juntada de termo de triagem
-
14/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001260-50.2023.8.22.0017
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Higor Marcos Armi de Oliveira
Advogado: Gustavo Athayde Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2024 08:50
Processo nº 7001260-50.2023.8.22.0017
A N Consultoria Empresarial LTDA
Higor Marcos Armi de Oliveira
Advogado: Gustavo Athayde Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2023 17:06
Processo nº 7001258-80.2023.8.22.0017
Ereni Lopes Goulart
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Karla Loyse Braz Ramos Petersen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2023 16:37
Processo nº 7005476-95.2020.8.22.0005
Claudia Ramos de Almeida
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Diana Paulino Galvao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:23
Processo nº 7001215-46.2023.8.22.0017
Stefany Raquel Bonfim da Rosa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Poliane Xavier da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2023 16:50