TJRO - 7023401-19.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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28/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 251 de 09/08/2023 a 16/08/2023 AUTOS N. 7023401-19.2020.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: BRENDA VASCONCELOS ALVES E OUTRO ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGUES DE SOUZA – RO10519 ADVOGADO(A): THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE – RO9033 ADVOGADO(A): JURACI ALVES DOS SANTOS – RO10517 EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA.
ADVOGADO(A): KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA – MG176028 ADVOGADO(A): EMERSON LOPES DOS SANTOS – BA23763 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 12/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Vícios na decisão.
Inexistência.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. -
31/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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13/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: AUTOS N. 7023401-19.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: BRENDA VASCONCELOS ALVES E OUTRO ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGUES DE SOUZA – RO10519 ADVOGADO(A): THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE – RO9033 ADVOGADO(A): JURACI ALVES DOS SANTOS – RO10517 APELADO : CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA.
ADVOGADO(A): KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA – MG176028 ADVOGADO(A): EMERSON LOPES DOS SANTOS – BA23763 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 08/06/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DES.
SANSÃO SALDANHA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelação cível.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Ação revisional de contrato c/c pedido de reajustamento de mensalidades.
Prestação dos serviços.
Modificação.
Pandemia de Covid-19.
Sentença.
Manutenção.
Embora se admita que a pandemia de Covid-19 pode caracterizar evento imprevisível, capaz de justificar a revisão dos contratos, há de se estabelecer que o simples fato de a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino estar ocorrendo por modalidade diversa da contratada não é, por si só, suficiente para se concluir que há excessiva onerosidade para a autora e extrema vantagem para a requerida.
Não se pode argumentar prejuízo aos consumidores se as aulas foram ministradas, mesmo que de forma restrita e por meios diversos, tudo para evitar a propagação do novo coronavírus.
Se inexistem provas de que a modificação da prestação dos serviços educacionais tenha causado prejuízo à autora ou que a requerida esteja auferindo lucro ou enriquecendo ilicitamente diante da situação, não há que se falar em redução do valor das mensalidades. -
03/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:51
Conhecido o recurso de JURACI ALVES DOS SANTOS e não-provido
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30/06/2023 10:51
Conhecido o recurso de BRENDA VASCONCELOS ALVES e não-provido
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07/06/2023 13:01
Juntada de Petição de
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07/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:20
Desentranhado o documento
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15/12/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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01/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 08:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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17/11/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
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08/06/2022 07:21
Juntada de termo de triagem
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08/06/2022 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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08/06/2022 07:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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06/06/2022 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:19
Juntada de termo de triagem
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02/06/2022 08:25
Recebidos os autos
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02/06/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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