TJRO - 7001808-09.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de VALCIRENE DEL NERO SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:56
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo: 7001808-09.2022.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: VALCIRENE DEL NERO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO AUTOR: VALCIRENE DEL NERO SILVAjá qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. Aduz a parte autora que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral. A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica. Laudo médico pericial acostado nos autos atestando que a parte autora está apta para exercer suas atividades laborais. Citada, a autarquia ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista que o laudo medico constatou a aptidão da parte autora. A parte autora devidamente intimada, deixou de apresentar réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Pois bem. Tutela a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício de auxílio doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Incapacidade Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. O laudo pericial detectou que a parte autora já esteve acometido de lombalgia cervicalgia espondilose, sendo que sua atual condição não lhe incapacita, estando apta para suas atividades laborais, conforme pode ser observado no laudo médico pericial (ID 84144728). Outrossim, o perito informa em conclusão que a parte autora apresenta lesões crônicas leves em coluna lombar e cervical, sem impedimento para o trabalho ou perda funcional. o autor não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Assim, das provas dos autos contata-se, pois que o autora não está incapaz para o labor, uma vez que o laudo médico pericial informa que possui condições de desempenhar atividade laboral. Nessa esteira, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. Não demonstrado que a parte autora encontra-se a incapacitada para o trabalho, inviável a concessão do benefício de auxílio doença. (AC nº 9999 SC 0010244-63.2010.404.9999, TRF 4ª.
Relator: Revisor, Data de Julgamento: 19/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/01/2011.
Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Tendo em vista a natureza transitória do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa doobreiro, deve ser cancelado o pagamento do benefício, mesmo quando percebido por mais de cinco anos consecutivos.
Precedentes.2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 460331/AL. Órgão Julgador: 5ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
DJ 11/12/2006, p. 405.
Destaquei). Assim, não restou comprovada a incapacidade da parte autora para exercer atividade laboral.
Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Ademais, as discussões sobre o requisito de condição de segurada do regime geral de previdência social mostram-se desnecessárias, tendo em vista o não preenchimento de requisito primordial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, incapacidade para o exercício de atividade laboral. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: VALCIRENE DEL NERO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa tendo em conta que a parte autora está sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 17:37
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:04
Decorrido prazo de VALCIRENE DEL NERO SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 11/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:54
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000296-54.2023.8.22.0018
Maria Salete dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Simone Zanette Novakowski
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2023 20:51
Processo nº 7000225-52.2023.8.22.0018
Marinez Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jantel Rodrigues Namorato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2023 15:05
Processo nº 7002636-05.2022.8.22.0018
Edileuza Francisca da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jantel Rodrigues Namorato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2022 18:29
Processo nº 7002063-64.2022.8.22.0018
Admilson Antero da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Evaldo Roque Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2022 17:17
Processo nº 7002452-49.2022.8.22.0018
Paulo de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jantel Rodrigues Namorato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2022 14:28