TJRO - 7002703-75.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CEZIO JOSE NEGRINE em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
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01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:45
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:37
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:21
Decorrido prazo de VALERIA BATISTA CARREIRO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:52
Decorrido prazo de CEZIO JOSE NEGRINE em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:44
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 20:14
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:34
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:14
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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13/07/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/07/2023 15:14
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002703-75.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Eletiva Requerente CEZIO JOSE NEGRINE, CPF nº *90.***.*80-00, RUA JORGE TEIXEIRA , N. 369, CENTRO 369 CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512 Requerido(a) Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Trata-se de obrigação de fazer proposta em face do Estado de Rondônia, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia para tratamento de condição de saúde de cunho oftalmológico. Requer a concessão de tutela de urgência. Pois bem. Recebo a ação para processamento. Processe-se com gratuidade de justiça. Quanto a tutela de urgência, passo a tecer algumas considerações acerca do assunto. A concessão de tutela de urgência coloca para o juízo o dever de agir cum grano salis, analisando se está evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), e, se presentes estes motivos ensejadores, sopesará entre como proceder na determinação do necessário para sua efetivação (art. 297, CPC). A narrativa da inicial, demonstra que a parte autora procurou a rede de saúde estadual, uma única vez, e posteriormente não mais retornou, para posteriormente acompanhar o processamento de sua requisição ou mesmo fazer novas formulações junto ao sistema de saúde. Consta também dos documentos que acompanham a exordial que é recomendada a cirurgia, porém não demonstram que o quadro clínico da paciente reside no âmbito da não administrabilidade. Enxerga-se que se trata de cirurgia eletiva, podendo aguardar que a rede estadual de saúde se lhe forneça o devido tratamento, devendo procurá-la para tanto com assertividade, sendo caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Neste sentido: “AGRAVANTE: ALINE CRISTINA MASCENA DE SOUZA AGRAVADO1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: JUÍZA MARCIA ALVES SUCCI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARTE AUTORA PLEITEIA PELA REALIZACÃO DE CIRURGIA, CONTUDO O LAUDO MÉDICO INFORMA QUADRO ESTÁVEL, SEM DOR E QUE A CIRURGIA SERIA ELETIVA.
NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA 59 TJRJ.
VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face do Estado e Município do Rio de Janeiro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada para realização de cirurgia que alega ser de urgência devido a fratura de vértebra torácica para descompressão do canal medular torácico.
A decisão proferida indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que a parte autora não corre risco de morte pela espera de vaga para que seja realizada sua cirurgia pleiteada. É o Relatório.
Voto.
De início, acertada a decisão proferida e por tal razão deve ser mantida.
Em que pesem os argumentos da parte autora para concessão de tutela antecipada, o laudo de fls. 15 apresenta a necessidade da cirurgia a ser realizada, contudo, o quadro clínico da agravante não é periclitante, tendo em vista que não apresenta déficit motor, não possui dor, devido ao tratamento próprio disponibilizado pelo hospital, e está evoluindo a melhora da autora.
Em suma, a cirurgia pleiteada é de caráter eletivo e pode perfeitamente a demandante aguardar o procedimento cirúrgico.
Entende-se, em sede recursal, que prevalece a orientação do verbete 59, da Sumula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos".
Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pela requerente.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2017.
MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária” (TJ-RJ - AI: 00012832920178199000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 03/07/2017, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 10/07/2017) Ademais, não pode a parte pleitear a realização de procedimento na rede particular custeado pelo Poder Público, existindo o mesmo procedimento dentro da rede público, pois aí se retiraria recursos que atenderiam a uma universalidade de pessoas, para atendimento de uma única pessoa, o que não é correto, tampouco se mostra a melhor forma de direcionar os recursos públicos. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o Estado de Rondônia para responder a ação nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se para conhecimento. Pratique-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEZIO JOSE NEGRINE.
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03/07/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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