TJRO - 7005089-82.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 02:18
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:42
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:51
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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30/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 05:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 22:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:15
Decorrido prazo de DENNS DEIVY SOUZA GARATE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:14
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005089-82.2022.8.22.0014 Cumprimento de sentença AUTOR: STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI, RUA MAJOR MASCARENHAS 78 TODOS OS SANTOS - 20770-180 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA, OAB nº RJ142224 REU: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME, RUA ANTÔNIO CHISPIN DA SILVA 418 BODANESE - 76981-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A valor da causa: R$ 11.800,00 DESPACHO Intime-se a parte executada para pagamento do valor liquidado no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo acima, do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Se a parte executada permanecer inerte e já constar o CPF/CNPJ desta nos autos, voltem conclusos para penhora online.
Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente a prestar tal informação. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Vilhena,23 de agosto de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
23/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:37
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/07/2023 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:56
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005089-82.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI, RUA MAJOR MASCARENHAS 78 TODOS OS SANTOS - 20770-180 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA, OAB nº RJ142224 REU: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME, RUA ANTÔNIO CHISPIN DA SILVA 418 BODANESE - 76981-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Valor da causa: R$ 11.800,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados.
Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
A autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais em virtude de utilização indevida pela requerida de duas obras fotográficas feitas por ela, bem como pagamento de indenização por dano moral.
A requerida, por sua vez, afirma que a imagem veiculada em seu sítio eletrônico foi de cunho jornalístico e informativo, apenas reprisando matérias já divulgadas pelos meios de comunicação.
Pois bem.
Os direitos autorais são assegurados pela Constituição, a qual estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5º, XXVII, CF).
A Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, em seu art. 7º, VII, define que são consideradas obras intelectuais protegidas “as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia”.
Os arts. 28 e 29, caput, da aludida Lei, dispõe que “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, que, “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”.
A análise do acervo probatório dos autos permite concluir que as fotografias utilizadas pela requerida é de autoria da parte autora, bem como restou evidenciado que a ré utilizou as obras fotográficas sem autorização ou cessão.
Todavia, a requerida identificou a demandante como autor da fotografia em suas divulgações.
Desse modo, não se aplica no caso o disposto no art. 45, II, da Lei 9.610/98, que estabelece que as obras de autor desconhecidos não estão abarcadas pela proteção dos direitos patrimoniais sobre as obras produzidas.
Ressalta-se, ademais, que a proteção aos direitos autorais independe de registro, na forma do art. 18, da Lei n. 9.610/98.
Nesse contexto, a utilização pela requerida das fotografias em reportagem publicada na internet, sem autorização da autora, viola os artigos 29, I e 49, caput, da Lei n. 9.610/98: Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral.
Art. 49.
Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direitos, obedecidas as seguintes limitações: (…) Outrossim, não exclui a responsabilidade o argumento de que a fotografia, utilizada na divulgação de sua atividade econômica de forma gratuita, estava disponível em outros sites na internet, de acesso público.
Portanto, é devida a responsabilização da requerida pelo uso indevido das fotografias.
A autora anexou aos autos a tabela de referência da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos – ARFOC, que sugere como valor mínimo para o uso editorial de fotografia em portal de notícia de Internet o valor de R$ 450,00 por fotografia, que deverá ser acrescido de multa de 100% em caso de violação de direito autoral.
E, no caso dos autos, a requerida utilizou duas fotografias.
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), uma vez que foram 2 fotografias (2 x R$ 450,00 = R$ 900,00), acrescido de multa de 100%.
Lado outro, reputo que não houve dano moral, pois as fotografias foram publicadas com os devidos créditos à autora.
Tanto é que a própria autora informou e demonstrou que a ré a identificou logo abaixo das imagens fotográficas.
Portanto, a situação não é capaz de gerar lesão a honra objetiva da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Justiça Gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a ré não comprovou a situação de insuficiência financeira.
Dispositivo.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de STUDIO PRESS AGÊNCIA DE NOTÍCIAS EIRELI e, por consequência, CONDENO a requerida EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser corrigido pelo INPC desde a data da publicação das imagens, ou seja, 25/04/2022 e juros de 1% aos mês a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nenhuma das partes é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 3 de julho de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:54
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:16
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNS DEIVY SOUZA GARATE em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:12
Decorrido prazo de STUDIO PRESS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE VILHENA LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 03:42
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 11:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
15/08/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:55
Juntada de outras peças
-
22/06/2022 13:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/06/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 13:56
Recebidos os autos.
-
03/06/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 11:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
31/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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