TJRO - 0800633-52.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:58
Decorrido prazo de JOAB GOMES AMORIM em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAB GOMES AMORIM em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 0800633-52.2023.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 26/06/2023 21:50:09 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOAB GOMES AMORIM RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Analisando as informações constantes dos autos principais (7004603-75.2023.8.22.0010), verifica-se que foi proferida sentença de mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do Agravo de Instrumento que versa sobre questão incidental que não mais existe.
Caso semelhante já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos de reclamação interposta em face desta Turma Recursal: Reclamação.
Turma do Colégio Recursal.
Resolução STJ n.03/2016.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de Sentença de mérito na ação principal.
Perda do Objeto.
Reclamação Procedente.
A Resolução STJ n. 03/2016 disciplina o instituto da reclamação, quando a divergência ocorrer entre o acórdão prolatado pela Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais e os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, pela perda de seu objeto, quando se verificar a superveniência da prolação da sentença de mérito nos autos da ação principal. (TJRO - Reclamação nº 0801678-72.2016.8.22.0000, Relator: Des.
Renato Martins Mimessi, Julgamento 10/02/2017, 2º Departamento Judiciário Especial).
Neste sentido também já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 0800101-25.2016.8.22.9000 - Agravo Interno (PJE) (Agravo de Instrumento n. 0800101-25.2016.8.22.9000, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, julgado em 28/03/2017).
Considerando que houve a inquestionável perda do objeto do Agravo de Instrumento, já que a decisão impugnada foi substituída pela sentença, que pôs fim ao processo de conhecimento, imperioso se faz a extinção do feito.
Pelo exposto, evidenciada a perda superveniente do objeto, julgo extinto o recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA CAUSA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, DECLARADA A PERDA DO OBJETO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:08
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de JOAB GOMES AMORIM em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAB GOMES AMORIM em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:48
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, Esquina Número do processo: 0800633-52.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAB GOMES AMORIM ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão proferida pelo Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura que ao deferir a tutela antecipada, determinou ao ente a fornecer o procedimento cirúrgico para patologia calculose do rim e do ureter (pedra nos rins). Discorre pela ausência da urgência, da necessidade de parecer do E-NatJus e da dilação do prazo para cumprimento da medida. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. DECISÃO Em que pese seja uma ferramenta de grande valia nas demandas dessa esfera, o parecer prévio no NATJUS não são indispensáveis, uma vez que não possuem caráter vinculante, ou seja, a sua ausência não é capaz, por si só, de desqualificar a decisão combatida.
A propósito: Agravo - Fornecimento de medicamento - Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Insurgência da autora - Acolhimento – Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça – Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante – Presença dos requisitos para concessão da tutela – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20129893820228260000 SP 2012989-38.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Em consulta aos autos principais, verifico que o agravado trouxe fartas provas da urgência do seu quadro clínico e urgência do tratamento, em especial aos laudos médicos, encaminhamento e SisReg com cadastro no risco vermelho acostados no ID 91576444.
Por outro lado, o Estado de Rondônia não traz provas da mesma envergadura capazes de rechaçar as alegações do autor naquela demanda. Por tais razões, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Oficie-se o Juízo de Origem desta decisão. Intime-se o Agravante. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões em 15 dias. Colha-se manifestação do Ministério Público. Após, conclusos para inclusão em pauta. -
30/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:17
Indeferido o pedido de #Oculto#
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27/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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