TJRO - 7008371-57.2019.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MAIARA NUNES DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:28
Homologada a Transação
-
19/02/2021 18:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:53
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 34437623 e-mail: [email protected] Processo nº 7008371-57.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: MAIARA NUNES DA SILVA EXECUTADO: NILTON LADISLAU DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR - RO1193 INTIMAÇÃO REQUERIDO(A) - DECISÃO Intime-se o(a) executado(a), NILTON LADISLAU DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Itaquera, nº28, casa, na cidade de Imbituba-SC, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com AR ou mandado se não tiver procurador constituído ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para efetivar as obrigações de fazer consoante o disposto na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; Caso não haja cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários referentes à execução, os quais fixo desde já em 10% sobre o valor executado (§§ 1º ao 3º do art. 523, CPC). Não havendo o pagamento ou impugnação, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de cálculo atualizado e requerer o que entender por direito. Cacoal/RO, 28 de janeiro de 2021. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
28/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:26
Outras Decisões
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20/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2020 08:35
Processo Desarquivado
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17/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 00:56
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:55
Decorrido prazo de MAIARA NUNES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:55
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:42
Publicado SENTENÇA em 06/09/2019.
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04/09/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 08:14
Homologada a Transação
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21/08/2019 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 07:22
Conclusos para despacho
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21/08/2019 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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