TJRO - 7002073-26.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 07:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 15:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
02/08/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 15:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
02/08/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
24/07/2023 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:26
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:28
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002073-26.2022.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONETE DA SILVA COELHO MELO, LINHA 2ª EIXO, KM 15 S/N ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com pedido de conversão em benefício de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência.
O feito seguiu seu curso natural e em sede de contestação a parte requerida não arguiu preliminares.
Passo a análise do pedido de prova testemunhal: No caso dos autos, entendo necessária a prova testemunhal para comprovar o tempo de exercício de atividade rural pelo autor, já que a jurisprudência majoritária adota entendimento segundo o qual a prova meramente material não é suficiente para comprovar o período de carência no labor rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
No que se refere à qualidade de segurado do instituidor da pensão e à condição de dependente da autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos com a finalidade de comprovar as alegações da inicial: certidões de nascimento de Luciana Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, constando como pais de ambas, Bendito Ferreira e Maria de Lourdes Silva; certidão de óbito do falecido, constando a profissão do de cujus como lavrador e indicando endereço rural; nota fiscal da funerária que realizou serviços em decorrência do óbito do falecido, emitida em nome da autora e constando o mesmo endereço da certidão de óbito. 2.
Os documentos elencados pela autora não comprovam sua condição de dependente do falecido, pois há divergência entre o nome da mãe constante das certidões de nascimento de fls. 20 e 21 e o nome da autora, além de constar na certidão de casamento de fls. 19 que a autora possui vínculo matrimonial com João Martin Costa.
No entanto, tais incongruências poderiam ser esclarecidas pela prova testemunhal a ser produzida na fase de instrução. 3.
Da mesma forma, em que pese a documentação acostada possa ser utilizada como início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, faz-se imprescindível a produção da prova testemunhal capaz de sustentar a veracidade das informações constantes dos referidos documentos. 4.
Anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 00025003920114019199 0002500-39.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 728). (grifei).
Para corroborar ainda mais com o entendimento acima evidenciado, transcrevo trecho de um julgado do TRF1, ao aplicar o atual entendimento em um processo semelhante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59, LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVADA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E TOTAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO MENDES DA SILVA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 611.312.409-0 - DER: 27/07/2015) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Recurso inominado interposto em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (qualidade de segurado especial).
O Autor argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, bem como a necessidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Afirma que, "Todavia, com a permissiva vênia, o citado decisum deve ser reformado, primeiro porque o fato do recorrente ter laborado como segurado empregado, no período ínfimo de 08/.08.1990 a 06.09.1990 (VIDE CNIS DE FL. 39), APENAS 28 (VINTE E OITO) DIAS, não afastou a sua condição de lavrador, condição esta que foi mantida até o início de 2009, por isso, a improcedência do pedido não merece prosperar, uma vez que a incapacidade total e definitiva do Apelante Não é pré-existente, ou seja, quando do seu aparecimento NO ANO DE 2006, conforme relata o Expert do Juízo (fls. 24/25), o Recorrente se encontrava regularmente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurado especial (LAVRADOR), bem como detinha a carência mínima legalmente exigida, para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez". 3.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 106) 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 4.1.
A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita através de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula nº 149, do STJ). 4.2.
O artigo 106, da Lei nº. 8.213/91, e o artigo 62, do Decreto nº. 3.048/99, de maneira exemplificativa, elencam em seus parágrafos os documentos que traduzem começo de prova material (Súmula nº 6, da TNU, e Enunciado nº 32, da AGU). 4.3.
A Súmula nº 14, da TNU, estabelece que, para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Dessa forma, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento. (…) .
Diário Eletrônico Publicação 29/01/2021, 0000191-70.2016.4.01.3702, 1917020164013702, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA (Grifei).
Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal.
Fixo como ponto controvertido o efetivo labor na área rural e a data do ingresso da requerente ao Regime Geral de Previdência Social.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1/8/2023, às 9h.
Em atenção à Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a solenidade será realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 2ª Vara Genérica desta Comarca (Fórum Joel Quaresma), TODAVIA, caso as partes entendam conveniente a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão informar nos autos, o que desde já defiro.
A participação por videoconferência será realizada através do link https://meet.google.com/fgd-jrbm-tez?hs=122&authuser=1 Os participantes deverão estar munidos de documento de identidade com foto em qualquer das modalidades.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Colorado do Oeste- , 3 de julho de 2023.
LUCIANE SANCHES Juíza de direito -
05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:10
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002073-26.2022.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONETE DA SILVA COELHO MELO, LINHA 2ª EIXO, KM 15 S/N ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com pedido de conversão em benefício de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência.
O feito seguiu seu curso natural e em sede de contestação a parte requerida não arguiu preliminares.
Passo a análise do pedido de prova testemunhal: No caso dos autos, entendo necessária a prova testemunhal para comprovar o tempo de exercício de atividade rural pelo autor, já que a jurisprudência majoritária adota entendimento segundo o qual a prova meramente material não é suficiente para comprovar o período de carência no labor rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
No que se refere à qualidade de segurado do instituidor da pensão e à condição de dependente da autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos com a finalidade de comprovar as alegações da inicial: certidões de nascimento de Luciana Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, constando como pais de ambas, Bendito Ferreira e Maria de Lourdes Silva; certidão de óbito do falecido, constando a profissão do de cujus como lavrador e indicando endereço rural; nota fiscal da funerária que realizou serviços em decorrência do óbito do falecido, emitida em nome da autora e constando o mesmo endereço da certidão de óbito. 2.
Os documentos elencados pela autora não comprovam sua condição de dependente do falecido, pois há divergência entre o nome da mãe constante das certidões de nascimento de fls. 20 e 21 e o nome da autora, além de constar na certidão de casamento de fls. 19 que a autora possui vínculo matrimonial com João Martin Costa.
No entanto, tais incongruências poderiam ser esclarecidas pela prova testemunhal a ser produzida na fase de instrução. 3.
Da mesma forma, em que pese a documentação acostada possa ser utilizada como início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, faz-se imprescindível a produção da prova testemunhal capaz de sustentar a veracidade das informações constantes dos referidos documentos. 4.
Anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 00025003920114019199 0002500-39.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 728). (grifei).
Para corroborar ainda mais com o entendimento acima evidenciado, transcrevo trecho de um julgado do TRF1, ao aplicar o atual entendimento em um processo semelhante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59, LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVADA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E TOTAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO MENDES DA SILVA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 611.312.409-0 - DER: 27/07/2015) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Recurso inominado interposto em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (qualidade de segurado especial).
O Autor argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, bem como a necessidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Afirma que, "Todavia, com a permissiva vênia, o citado decisum deve ser reformado, primeiro porque o fato do recorrente ter laborado como segurado empregado, no período ínfimo de 08/.08.1990 a 06.09.1990 (VIDE CNIS DE FL. 39), APENAS 28 (VINTE E OITO) DIAS, não afastou a sua condição de lavrador, condição esta que foi mantida até o início de 2009, por isso, a improcedência do pedido não merece prosperar, uma vez que a incapacidade total e definitiva do Apelante Não é pré-existente, ou seja, quando do seu aparecimento NO ANO DE 2006, conforme relata o Expert do Juízo (fls. 24/25), o Recorrente se encontrava regularmente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurado especial (LAVRADOR), bem como detinha a carência mínima legalmente exigida, para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez". 3.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 106) 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 4.1.
A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita através de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula nº 149, do STJ). 4.2.
O artigo 106, da Lei nº. 8.213/91, e o artigo 62, do Decreto nº. 3.048/99, de maneira exemplificativa, elencam em seus parágrafos os documentos que traduzem começo de prova material (Súmula nº 6, da TNU, e Enunciado nº 32, da AGU). 4.3.
A Súmula nº 14, da TNU, estabelece que, para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Dessa forma, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento. (…) .
Diário Eletrônico Publicação 29/01/2021, 0000191-70.2016.4.01.3702, 1917020164013702, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA (Grifei).
Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal.
Fixo como ponto controvertido o efetivo labor na área rural e a data do ingresso da requerente ao Regime Geral de Previdência Social.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1/8/2023, às 9h.
Em atenção à Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a solenidade será realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 2ª Vara Genérica desta Comarca (Fórum Joel Quaresma), TODAVIA, caso as partes entendam conveniente a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão informar nos autos, o que desde já defiro.
A participação por videoconferência será realizada através do link https://meet.google.com/fgd-jrbm-tez?hs=122&authuser=1 Os participantes deverão estar munidos de documento de identidade com foto em qualquer das modalidades.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste- , 3 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de direito -
03/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK GOMES em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:14
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:58
Mandado devolvido sorteio
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 03:37
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2023 13:21
Nomeado perito
-
24/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:36
Declarada incompetência
-
13/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA COELHO MELO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:38
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/09/2022 02:40
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:15
Proferido despacho
-
02/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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