TJRO - 7088469-42.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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12/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:01
Juntada de despacho
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25/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 12:10
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7088469-42.2022.8.22.0001 AUTOR: CLENI DE DEUS ALMEIDA, RUA TEREZA AMÉLIA 8733, - DE 8450/8451 A 8850/8851 SÃO FRANCISCO - 76813-298 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA NO DISPOSITIVO CONSTOU na forma simples A REPETIÇÃO E NA FUNDAMENTAÇÃ DOBRADO, COMO É CORRETO Obrigada Dra.
Já fiz a alteração Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lf.9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que está sendo cobrada por cesta de serviços em sua conta sem a contratação de tal serviço, pedindo repetição do indébito e reparação por danos morais.
Em contestação a parte ré arguiu em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito discorre que os descontos são devidos e em suma, pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Isso porque o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Deste modo, há expressa previsão legal no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, não havendo como pretender-se escapar à sua incidência.
Pelo exposto, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive seus consectários, como a inversão do ônus da prova, que, nesse caso, é plenamente possível ante a vulnerabilidade técnica e jurídica da Requerente.
Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
DO MÉRITO Atento aos autos verifico que a razão assiste a parte requerente, pois conforme se denota em relação aos documentos juntados nos autos, a conta bancária aberta pela demandante não tinha autorização para o banco Requerido efetuar os descontos denominados “Tarifa Pacotes de Serviços”.
O demandando sustenta a regularidade de sua conduta, uma vez que houve simples cobrança de débito em atraso referentes a taxas e custos dos serviços o que, sob seu entendimento, afasta o dever de indenizar.
No entanto, está evidente que as tarifas debitadas na conta do requerente foram cobradas de forma ilegítima, posto que não contratadas.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação em danos morais, não vejo com a situação poderia causar constrangimento ao requerente.
O reconhecimento da ilegalidade dos débitos motiva a condenação na restituição dos valores, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No mais, não consta dos autos qualquer prova de que tais descontos infringiram desconforto significativo à parte autora.
Neste sentido, cito parte do julgado e respectiva emenda da Turma Recursal de Rondônia: (..) Está claro que meros transtornos ou aborrecimentos, como os do caso em análise (não houve qualquer outro reflexo no cotidiano do requerente), não dão causa a dano moral.
Deve a parte comprovar que o fato gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não ocorrera in casu.
Na seara do dano moral há que se perquirir sobre a gravidade da "lesão" que se alega ter sofrido, investigando-se, com isso, se o fato arguido encontra-se dentro do campo indenizável.
Com efeito, não é qualquer constrangimento, aborrecimento, sentimento de angústia, dentre outros, que encontra amparo na esfera da reparação civil do dano moral.
Este, para ser indenizável, há que ser relevante, merecedor de reprovação pela via da sanção civil, ou em outras palavras, capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
A honra é atributo importantíssimo da personalidade, não podendo ser concebida como algo facilmente abalável por qualquer fato ou acontecimento comezinho (...) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023043-54.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 01/06/2021 Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, faz jus conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a indevida a cobrança denominada (pacote de serviços) constante na conta sob o Conta Corrente n.º 58145-3 e Agência 102-3 de titularidade da parte requerente junto ao banco requerido.
EXCLUIR o serviço de pacote de serviços em nome da parte requerente, pois efetivamente não contratado, permanecendo apenas o serviço regularmente pactuado pela demandante.
CONDENAR a parte requerida no pagamento do valor de R$2.776,18, a título de repetição de indébito, em dobro corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 22 de junho de 2023. -
03/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:36
Decorrido prazo de CLENI DE DEUS ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/01/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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11/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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