TJRO - 7087835-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MATEUS FIGUEIREDO GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ABIGAIL FAGUNDES MACHADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ABIGAIL FAGUNDES MACHADO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:53
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7087835-46.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATEUS FIGUEIREDO GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: ABIGAIL FAGUNDES MACHADO, OAB nº RO12340 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Versam os presentes autos sobre ação de cobrança de danos morais, por falha na prestação dos serviços da parte requerida, que cancelou e alterou unilateralmente seu voo, causando-lhe danos indenizáveis.
Alega o autor, em suma, que contratou os serviços da ré para viajar do Rio de Janeiro/RJ para Porto Velho/RO, no dia 21/10/2022, partida às 17h55 e chegada às 23h05 do mesmo dia, conexão em Brasília/DF.
Contudo, o voo de partida foi adiado mais de uma vez e realizado o embarque às 19h00, o que fez o autor perder o voo de conexão, pernoitando em Brasília, e foi realocado para partir às 10h00 do outro dia, chegando em Porto Velho, às 12h00, o que gerou um atraso de mais de 14 (quatorze) horas, interferindo em sua rotina de trabalho, causando prejuízos financeiros e morais.
Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
No caso dos autos, deve-se efetivamente ter como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não havendo razões para se concluir diversamente, notadamente diante dos documentos acostados com a inicial.
Estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência condeno a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023 -
03/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2023 13:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GOL LINHAS AÃREAS
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10/03/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 20:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 15/02/2023 23:59.
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21/12/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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21/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:32
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2022 19:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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