TJRO - 7086949-47.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 01:29
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
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01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2025 09:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 06:29
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
-
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:57
Conta Atualizada
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:13
Decorrido prazo de SASHE IURE TELES CALADO LUZ em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SASHE IURE TELES CALADO LUZ em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 10:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 14:40
Recebidos os autos.
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31/01/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 01:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
-
16/12/2024 13:43
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SASHE IURE TELES CALADO LUZ em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 06/11/2024.
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05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SASHE IURE TELES CALADO LUZ em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:48
Homologada a Transação
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31/10/2023 09:22
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de recurso
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29/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:32
Decorrido prazo de SASHE IURE TELES CALADO LUZ em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SASHE IURE TELES CALADO LUZ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:51
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7086949-47.2022.8.22.0001 AUTOR: SASHE IURE TELES CALADO LUZ, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 1175, - DE 781/782 A 1347/1348 NOVA PORTO VELHO - 76820-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 REU: DEBORA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA, RUA ESCORPIÃO 11955, - DE 11648/11649 AO FIM ULYSSES GUIMARÃES - 76813-848 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de cobrança, em que a parte requerente pede a condenação da parte requerida na importância de R$ 8.713,64 (oito mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação, sob pena de confessa, a parte requerida não compareceu à solenidade, nem apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
No caso dos autos, deve-se efetivamente ter como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não havendo razões para se concluir diversamente, notadamente diante dos documentos acostados com a inicial.
Estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o ocorrer o pagamento no valor de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
No entanto, em relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é vedado o arbitramento de honorários em primeiro grau, sendo improcedentes.
Quanto ao dano moral, não há comprovação de ofensa aos direitos de personalidade capaz de ensejar a reparação.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência condeno a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023 -
03/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:26
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 13:25
Juntada de ata da audiência cejusc
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15/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
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16/02/2023 20:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/01/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 14:48
Recebidos os autos.
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11/01/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 06:43
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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