TJRO - 7032408-74.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/03/2023 07:58
Juntada de Decisão
-
24/03/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:05
Recurso especial admitido
-
10/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
13/12/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/12/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 00:01
Decorrido prazo de COLARES & COLARES LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de COLARES & COLARES LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:50
Juntada de Petição de
-
21/10/2021 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 13:37
Expedição de Acórdão.
-
28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de COLARES & COLARES LTDA em 18/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 26/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de COLARES & COLARES LTDA em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 26/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/09/2021 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de COLARES & COLARES LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 92 de 23/06/2021 a 30/06/2021 AUTOS N. 7032408-74.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : PAULO FUETH MOURÃO ADVOGADO(A): DANIEL PUGA – GO21324 ADVOGADO(A): DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR – RO1828 ADVOGADO(A): SABRINA PUGA – RO4879 APELADA : COLARES & COLARES LTDA.
ADVOGADO(A): FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS – RO391-A RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/04/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Execução.
Escritura pública.
Precatório.
Cessão de crédito.
Prescrição não configurada.
O prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §5º, I, do CC) para o recebimento de título de crédito cedido, conta-se da data em que indeferido o pedido de habilitação do credor nos autos de precatório, cuja finalidade é a sucessão processual, visando evitar pagamentos incorretos.
As partes contratantes devem observar a boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico, não podendo o devedor originário imputar ao cessionário a culpa pelo não recebimento do título cedido, decorrente de precatório, quando ciente da inexistência de saldo a receber no momento da cessão. -
06/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:01
Conhecido o recurso de PAULO FUETH MOURAO - CPF: *13.***.*21-34 (APELANTE) e não-provido.
-
30/06/2021 11:50
Deliberado em sessão
-
14/06/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7032408-74.2016.8.22.0001 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7032408-74.2016.8.22.0001 - Porto Velho/2ª Vara Cível Agravante: Paulo Fueth Mourão Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/RO 1828) Agravada: Colares & Colares Ltda Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 23/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno (id. 11354997) contra a decisão monocrática (id. 11177565) que não conheceu do recurso de apelação, ante o descumprimento injustificado dos termos do parcelamento do preparo recursal, por ser deserto. Esclarece que, por descuido, não enviou para a advogada os comprovantes de pagamento das parcelas 6 e 10, vencidas em janeiro e maio de 2020, razão pela qual não foi juntada aos autos, e alega que deveria ter sido previamente intimado para sanar as irregularidades, que são sanáveis, posto que adimplidas as parcelas tempestivamente, nos dias 10/01 e 11/05/2020, respectivamente. Diz que a parcela 2, embora tenha ocorrido equívoco na juntada do comprovante de pagamento, efetuou o pagamento no prazo estipulado, em 10/09/2019. Pede que seja revista a decisão que não conheceu do recurso de apelação, dando-se regular processamento ao feito.
Junta os comprovantes de pagamentos Contraminuta (id. 11424805). DECISÃO Considerando que a parte agravante trouxe a comprovação do pagamento das parcelas 2, 6 e 10 tempestivamente, e a princípio da primazia do julgamento de mérito, reconsidero a decisão monocrática e dou por adimplido o preparo recursal. Inclua-se em pauta de julgamento o recurso de apelação. Porto Velho abril de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator -
04/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7032408-74.2016.8.22.0001 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7032408-74.2016.8.22.0001 - Porto Velho/2ª Vara Cível Agravante: Paulo Fueth Mourão Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/RO 1828) Agravada: Colares & Colares Ltda Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
24/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 09:38
Juntada de Petição de Agravo
-
23/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7032408-74.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7032408-74.2016.8.22.0001 - Porto Velho/2ª Vara Cível Apelante: Paulo Fueth Mourão Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/RO 1828) Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 48790 Apelada: Colares & Colares Ltda Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 03/04/2019 DECISÃO Foi deferido o pedido para parcelar o preparo recursal em 10 vezes, devendo a primeira ser comprovada em até 15 dias da publicação da decisão e as demais até o dia 30 dos meses subsequentes, sendo registrado que “a não comprovação do recolhimento das parcelas nos termos aqui definidos importará revogação do benefício e consequente rejeição do recurso por deserção” (id. 6551061). O apelante foi intimado da concessão do parcelamento via DJe n. 137, de 25/07/2019, e, em 12/08/2019, apresentou comprovante de pagamento da primeira parcela.
Contudo, não se constata nos autos o pagamento das parcelas 6 e 10, vencidas em janeiro e maio de 2020, respectivamente, e, no tocante ao comprovante de pagamento da parcela 2, verifica-se divergência em relação ao código de barras indicado no comprovante de pagamento e o que consta no boleto. Assim, considerando o descumprimento injustificado dos termos do parcelamento do preparo recursal, revogo o benefício concedido e, por ser deserto, não conheço o recurso de apelação, na forma do art. 932, III, c/c art. 101, §2º, do CPC. Porto Velho, janeiro de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator -
02/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:13
Não conhecido o recurso de PAULO FUETH MOURAO - CPF: *13.***.*21-34 (APELANTE)
-
14/04/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 10:52
Juntada de Petição de
-
16/09/2019 07:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
-
25/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:53
Juntada de conclusão judicial
-
08/05/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2019.
-
03/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO FUETH MOURAO - CPF: *13.***.*21-34 (APELANTE).
-
11/04/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 14:17
Juntada de termo de triagem
-
03/04/2019 15:01
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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