TJRO - 7048177-88.2017.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:59
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO FERREIRA RICA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:00
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7048177-88.2017.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCILENE DA COSTA BRASIL Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745 Requerido/Executado: REQUERIDO: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUCER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho ID 79742439, que determinou o recolhimento das custas processuais.
Alega contradição do despacho, pois diz que não há custas e honorários em primeiro grau e que o juízo posicionou-se de forma equivocada ao não analisar o pedido de gratuidade e documentos juntados. Por fim, alega deferimento tácito da gratuidade. É o necessário. Decido.
O recurso oposto é tempestivo.
As alegações da parte merecem prosperar.
Isso porque, o STJ sedimentou o entendimento de que, como regra geral, na hipótese de ausência de apreciação do pleito de gratuidade, é possível considerar-se que houve o deferimento tácito, salvo quando o julgador constatar, nos autos, elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza, o que não é o caso. Confira: STJ, 3ª.
Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, 4ª.
Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, 3ª.
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018 No caso concreto, a recorrente realizou pedido de assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 31525931), mas seu pedido de justiça gratuita não foi apreciado por este juízo e nem pela Turma Recursal.
Assim, a omissão do Poder Judiciário deve atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para considerar que houve o deferimento tácito da gratuidade da justiça à recorrente. Consequentemente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. Porto Velho, sábado, 1 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:11
Determinado o arquivamento
-
01/07/2023 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCILENE DA COSTA BRASIL.
-
16/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:45
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 11:54
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO FERREIRA RICA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:54
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:15
Outras Decisões
-
15/02/2022 12:15
Outras Decisões
-
15/02/2022 12:15
Outras Decisões
-
15/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:15
Outras Decisões
-
15/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:50
Juntada de petição
-
20/11/2019 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2019 19:58
Outras Decisões
-
19/11/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:58
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA em 11/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:34
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2019 11:47
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:51
Publicado DECISÃO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2019 07:27
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 00:33
Publicado SENTENÇA em 06/09/2019.
-
04/09/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2018 01:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA em 23/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2018 04:16
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO FERREIRA RICA em 14/09/2018 23:59:59.
-
16/09/2018 04:16
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/07/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 09:23
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 12:49
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO FERREIRA RICA em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 12:49
Decorrido prazo de FRANCILENE DA COSTA BRASIL em 04/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 12:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/11/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7051345-59.2021.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Ravane Fernandes Lima
Advogado: Walterney Dias da Silva Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2022 15:47
Processo nº 7051345-59.2021.8.22.0001
Ravane Fernandes Lima
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2021 08:57
Processo nº 7007118-54.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2021 11:01
Processo nº 7008617-82.2021.8.22.0007
Vitor Fernando Heinen 00180788000
Soraya Antonio da Costa
Advogado: Ezequias Cruz de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2021 11:28
Processo nº 7048177-88.2017.8.22.0001
Francilene da Costa Brasil
Jucer - Junta Comercial do Estado de Ron...
Advogado: Alan Rogerio Ferreira Rica
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2019 18:59