TJRO - 7002080-20.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de custas
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:39
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:12
Juntada de despacho
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01/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:20
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:06
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:23
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 15:23
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002080-20.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). O autor pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais), pela alteração unilateral em seu voo, promovida pela companhia aérea requerida.
Segundo alega, sem justificativa, a requerida alterou o itinerário e o autor chegou com mais de 04 ( quatro) horas de atraso em seu destino, o que lhe teria causado prejuízos, uma vez que tinha alugado um carro em Fortaleza/CE.
A requerida, em defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que necessitou modificar o voo por alteração da malha aérea, mas que ofertou a melhor condição possível ao consumidor.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso a ré está diretamente ligadas ao cerne da demanda, pois operou o voo realizado pelo autor.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Da análise do documento de ID 85819043, verifica-se que houve uma alteração do voo adquirido pelo autor.
O voo inicialmente estava com saída de Porto Velho/RO no dia 21/09/2022 às 02h10h e chegada em Fortaleza/CE às 12:10h e com a alteração, o autor teria chegado somente às 16:55h do mesmo dia em seu destino.
O autor realizou a viagem, conforme narrativa da inicial.
A alteração do voo não foi capaz de ensejar abalo moral na parte autora.
O fato de ter alugado um carro para as 13:00h em nada interfere naquilo que já era esperado pelo consumidor, pois conforme análise dos autos, o autor chegou após 03:00h do início da reserva, não tendo perdido a diária de aluguel. Não restou provado descaso ou desleixo da companhia aérea que justifique a reparação moral. É insofismável que a mudança em questão, por si só, não é motivo suficiente para condenação em dano moral.
Na verdade, dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a autora potencializou um aborrecimento corriqueiro, podendo ser encarado como um mero aborrecimento, percalço comum para quem utiliza desse meio de transporte. É difícil até supor o mínimo de aborrecimento neste caso, posto que sequer houve relato de atraso ao destino final.
Note-se que não se relatou prejuízos como faltas ao trabalho, estudos, entre outros compromissos.
Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças razoáveis de voo, não podem ser confundidos com dor, angustia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. É conveniente lembrar que o dano moral embora não tenha como ser provado, sendo simplesmente presumido há que ter por medida o bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Entendo que o aborrecimento sofrido pela parte autora está inserido dentre aqueles suportáveis, uma vez que a vida em sociedade se tornaria insuportável se não houvesse um mínimo de tolerância.
Os fatos que deram origem a presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, entendo ser necessária a prova inequívoca de que a companhia aérea praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade da ofendida, o que na hipótese em questão não ocorreu.
O pedido de reparação de danos morais é, portanto, improcedente tendo em vista que a autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado Porto Velho, 7 de março de 2023. -
01/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 08:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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07/02/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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