TJRO - 7002746-91.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:16
Juntada de Petição de custas
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25/08/2023 08:15
Juntada de Petição de custas
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25/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Paulo Higo Ferreira de Almeida em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:35
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7002746-91.2023.8.22.0010 Requerente: SEBASTIAO FIRMINO NETO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, P.
H.
F.
D.
A.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por SEBASTIÃO FIRMINO NETO contra suposto ato coator do DETRAN- DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA na pessoa do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito PAULO HIGO FERREIRA DE ALMEIDA. Narra o impetrante que no dia 06/03/2016 foi autuado nos termos do art.165 do código de trânsito brasileiro (CTB) pela suposta infração de dirigir sob influência de álcool – TAMA nº TM00201173, referente ao AIT nº 10B00165546. Em 07/03/2016, devido ter havido a apreensão da CNH o Autor se dirigiu até a Ciretran onde retirou sua CNH e assinou a Declaração de Endereço informando que reside na Linha 172, lado Sul Km 15 – Rolim de Moura. Em 03/10/2018, foi notificado da autuação, interrompendo o prazo prescricional.
Em 23/11/2018 foi protocolada a defesa administrativa. Em 31/08/2021, foi expedido o Parecer nº 63/2021/DETRANCOMAPCNHINT, indeferindo o recurso apresentado pela defesa e o Órgão de Trânsito responsável pela notificação, enviou a Notificação para um endereço na cidade de Cacoal-RO. Como infrutífera a tentativa de notificação do Autor o Órgão de Trânsito, em 12/08/2022, Publicou o Edital de Notificação do Autor no Diário Oficial nº 154 e em 19/10/2022, Suspendeu o Direito de Dirigir do Autor, que trabalha como motorista profissional. Afirma que o Processo Administrativo encontra-se prescrito.
Argumenta que a Resolução nº. 723/2018 do CONTRAN (que regula procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir), determina no seu art. 24, III, § 5º e § 6º, que os aplicam-se aos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/99, devendo ser aplicado a prescrição em 05 anos e a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, e que a declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. Caso assim não se entenda, requer que a retenção da carteira se dê pelo prazo máximo de 02 meses, restituindo-se a habilitação após esse prazo e até julgamento de mérito da presente demanda. Pretende ainda que seja reconhecida a nulidade da intimação da suspensão da habilitação, pois reside há mais de 20 (vinte) anos no endereço declarado sendo na Linha 172, Lado Sul, km 15, cidade de Rolim de Moura-RO. Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestar informações (ID 89549683). DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN contestou (ID 90518063 - Pág. 1/10).
Suscitou preliminar de inadequação da via eleita em virtude de ausência de prova pré-constituída.
No mérito afirma que houve regular notificação do condutor/impetrante conforme determinado pela legislação em vigor.
Argumentou ainda que não houve consumação da prescrição e que a penalidade foi aplicada de maneira adequada.
Ao final, pretende que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Instado a manifestar-se, o Ministério Público consignou a ausência de interesse a ensejar sua participação no presente feito (ID 90793425 - Pág. 4). É o relatório do necessário.
DECIDO. I - PRELIMINARES: Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da questão preliminar relativa à inadequação da via eleita. O impetrado pretende a extinção do feito sem julgamento do mérito ao argumento de que a via eleita é inadequada em virtude de ausência de prova pré-constituída, isso porque o direito em discussão exige dilação probatória. De fato o Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. Contudo, nos autos, o autor juntou os documentos que entende fazer prova do direito que alega.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO: A matéria cinge-se à análise da regularidade dos atos praticados no processo de aplicação de sanção administrativa por suposta infração de trânsito prevista no artigo 165 CTB - dirigir sob a influência de álcool. A pretensão do impetrante consiste em que seja reconhecida a nulidade da citação por edital realizada pelo impetrado, bem como o reconhecimento da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Estatal e o consequente arquivamento do Processo Administrativo nº 4430/2016 e revogada a suspensão do direito de dirigir do impetrante, com devolução da carteira de habilitação; subsidiariamente pretende que a suspensão do direito de dirigir seja aplicada no mínimo legal, não superando 02 meses, a teor do artigo 293 do CTB, uma vez que a alcoolemia é presumida e, nos casos de alcoolemia comprovada, a sanção não ultrapassa o mínimo legal. O impetrado alega que o procedimento ocorreu de maneira regular e conforme a legislação de trânsito, postulando pelo julgamento improcedente do presente Mandado de Segurança. No mérito, a ação deve ser julgada IMPROCEDENTE. II. 1 PRESCRIÇÃO Há necessidade de se perpassar pela alegação prescrição aduzida pelo impetrante, que afirma ter havido a ocorrência da prescrição porque da data da Autuação 06/03/2016, até a data da Suspenção 19/10/2022, passaram-se 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, ou seja, o Processo Administrativo encontra-se PRESCRITO. Em que pese as alegações do impetrante, tem-se que as mesmas não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido. Equivoca-se o autor ao afirmar que a contagem do prazo para prescrição da pretensão punitiva se inicia na data da infração (06/06/2016) até a suspensão do direito de dirigir(19/10/2022), eis que houve causa interruptiva da contagem do prazo prescricional. A Resolução nº 723 de 6 de fevereiro de 2018 do CONTRAN, em seu artigo 24, incisos I a III, disciplina os prazos prescricionais aplicados ao procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, bem como as causas interruptivas: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (…) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; A infração se deu em 06/03/2016, sendo a notificação da instauração do processo administrativo para suspensão de CNH expedida em 27/09/2018 (2 anos e 6 meses foi o lapso temporal), momento em que se interrompe o prazo prescricional e inicia-se uma nova contagem. O Julgamento do processo administrativo no qual entendeu por bem aplicar a sansão ao impetrante se deu em 23/03/2022, ou seja, 3 anos e 6 meses após a interrupção, fato esse que demonstra a não ocorrência da prescrição quinquenal. No que tange à prescrição intercorrente essa também não incidiu no processo, pois houve movimentação constante do processo administrativo, especialmente pelas diversas tentativas de intimação do impetrante, que esquivou-se de todos os modos possíveis. Além do mais, o impetrante não apontou intervalos de prazos em que o processo administrativo tenha ficado paralisado o suficiente para consumar a prescrição intercorrente. Considerando que foram expedidas as notificações de instauração por remessa postal, conforme preleciona o parágrafo 3º, do art. 10, da resolução 723/2018 do Contran, interrompendo a prescrição quinquenal, considerando que o artigo 23 da resolução 723 do Contran que trata da notificação por edital foram também cumpridas, pode se afirmar que todos os requisitos legais envolvendo o processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir obedeceram os regramentos da Lei e resoluções do Contran, devendo, portanto a penalidade ser mantida. II.2 - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO No processo administrativo para imposição penalidade por infração trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração Quanto à forma em que devem ser realizadas as notificações da autuação e da imposição da penalidade, assim prevê o artigo 3º da Resolução n.º 404/2012 do CONTRAN e o artigo 282 do CTB, respectivamente: Art. 3º À exceção do disposto no § 5ºdo artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração. § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução. § 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração. § 5º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Estão, portanto, previstas na legislação a notificação via postal e por meio de edital. O autor alega que foi expedido o Parecer nº 63/2021/DETRANCOMAPCNHINT, indeferindo o recurso apresentado pela defesa e o Órgão de Trânsito responsável pela notificação, enviou a Notificação para um endereço incorreto, qual seja, na cidade de Cacoal-RO, ao passo que reside na cidade de Rolim de Moura/RO. Após a infrutífera a tentativa de notificação do Autor o Órgão de Trânsito, em 12/08/2022, Publicou o Edital de Notificação do Autor no Diário Oficial nº 154 e em 19/10/2022, Suspendeu o Direito de Dirigir do Autor, que trabalha como motorista profissional. O principal argumento do autor é de que este edital de notificação foi nulo e, portanto, deve ser revogada a suspensão do direito de dirigir do autor. Sem razão o impetrante em seus argumentos. Quanto à nulidade da intimação, o autor afirma que reside há mais de 20 (vinte) anos no endereço declarado sendo na Linha 172, Lado Sul, km 15, cidade de Rolim de Moura-RO e que o endereço na cidade de Cacoal lhe é desconhecido.
Contudo, conforme consulta ao SIEL, é possível encontrar o vínculo do autor com o endereço que alega desconhecer, qual seja: Cacoal-RO, Rua Anita Ganibaldi nº 2641 – Bairro Teixeirão (ID 89549776). Também em consulta ao Infoseg, encontra-se vínculo do autor como motorista na cidade de Cacoal, com admissão declarada em 15/05/2017 (ID 89549684). Nos autos 7014339-97.2021.8.22.0007 o impetrante forneceu o endereço localizado na Rua Castelo Branco, nº 0399, bairro Cidade Alta, no município de Cacoal/RO (consulta ao sistema PJE). E ainda: o impetrado comprovou que em 2019 o demandante renovou sua CNH no município de Cacoal, onde atualizou seu endereço, sendo o constante nas notificações de instauração de processo administrativo e de aplicação de penalidade: RUA ANITA GARIBALDI, Nº 2641, CASA.
TEIXEIRAO.
CACOAL/RO.
CEP 76965622 (ID 90518064). Em resumo, a assinatura do autor no Renach no processo de Renovação no ano de 2019, traz o mesmo endereço utilizado pela Comissão de CNH na expedição da Notificação. Veja que o endereço que o impetrante informou ao DETRAN é o mesmo para o qual foi encaminhado o AR destinado a notificação do mesmo (ID 89149843 - Pág. 37).
O AR foi devolvido pelo motivo do impetrante estar ausente.
Houve, portanto, tentativa de intimação pessoal antes da intimação no Diário Oficial nº 154 e em 19/10/2022, que foi válido. O documento de ID 89149844 - Pág. 1 está no nome do genitor do impetrante, o que não induz presunção de que resida no mesmo endereço, especialmente porque as demais provas demonstram claramente que o autor tem relação pessoal e profissional na cidade de Cacoal/RO. Incumbe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN, a teor do artigo 123, § 2º, CTB, a notificação da autuação (NA) encaminhada ao endereço constante do Departamento de Trânsito é considerada válida para todos os efeitos, nos termos do artigo 282, § 1º, do mesmo Código, veja: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. A previsão legal da notificação da CNH está prevista no artigo 10 da Resolução 182/2005 do Contran, em seu parágrafo 5º: “§ 5º.
A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.” Nesse sentido também a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
DISPENSADA A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO QUANDO A ABORDAGEM FOR PESSOAL.
SEGUNDA NOTIFICAÇÃO.
DEVE SER EFETUADA POR MEIO QUE ASSEGURE A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. 2.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, desde que a autuação não tenha sido pessoal, mas sim a distância ou por equipamento eletrônico, porquanto, caso contrário, dispensa-se a primeira. 3.
A notificação da imposição da penalidade deve ser feita por meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, sendo que a notificação via edital será sempre precedida da tentativa de notificação pessoal. (TRF-4 - AG: 50503213820194040000 5050321-38.2019.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação do proprietário/condutor do veículo, tanto da imposição da infração, como da aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A notificação da imposição da penalidade deve ser feita por meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, sendo que a notificação via edital será sempre precedida da tentativa de notificação pessoal. (TRF4, AG 5010932-80.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
DNIT.
LAVRATURA DO AIT SEM ABORDAGEM.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
SINALIZAÇÃO PRESENTE NA VIA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
MANTIDA.
Não há nulidade no auto de infração, com base no art. 218, inciso III, do CTB, uma vez que há previsão legal para autuação sem abordagem física.
Consoante a orientação consolidada pela súmula n.º 312 do STJ, são exigíveis, no processo administrativo de trânsito, as notificações de autuação e de imposição da penalidade decorrente da infração. A não localização do infrator no endereço registrado torna plenamente legítima a notificação por edital, nos termos do art. 282, § 1º do CTB. (TRF4, AC 5077328-50.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2018) Assim, verifica-se que as referidas notificações foram enviadas ao então condutor do veículo dentro do prazo legal, não havendo se falar em violação à ampla defesa e/ou contraditório. Desta feita, conclui-se que o Departamento Estadual de Trânsito procedeu conforme determina a legislação e o ato administrativo está amparado pela presunção de legalidade e legitimidade, razão pela qual não há nulidade a ser declarada em relação ao Autos de Infração de Trânsito. II.3 - DO ALEGADO EXCESSO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO: O autor insurge-se ainda contra a penalidade aplicada, argumentando que não se mostra plausível a sanção aplicada com punição de pena de 12 (meses) de suspensão do direito de dirigir.
Alega que a punição de 12 meses de suspensão da CNH do Autor, afetará a dignidade humana e financeira de toda sua família, pois o Autor é Motorista Profissional e ganha o sustento de sua família dirigindo caminhão a mais de 10 anos.
Por fim, alega ter ocorrido bis in idem. Pretende que o judiciário determine a fixação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no mínimo legal, não superando 02 meses. Em que pese as alegações do impetrante, são improcedentes. A Suspensão do Direito de Dirigir consiste em penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
A infração prevista no artigo 165 é uma das quatro infrações de trânsito que preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir por um prazo pré-determinado de 12 meses. Quanto à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) prevê que deve ser aplicada pela autoridade de trânsito após o processo de suspensão do direito de dirigir (e não de imediato pelo agente, no momento da fiscalização), tendo em vista que o artigo 269 prescreve a competência de ambos, diante do que o Manual estabeleceu QUEM e QUANDO deve adotá-la. O procedimento foi assim padronizado, em especial por três motivos: 1º) a CNH é um documento de identidade, que não pode ser retido, conforme Lei n. 5.553/68; 2º) para não antecipar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que depende de processo administrativo, garantindo-se o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB); e 3º) o recolhimento de imediato, além de criar um ônus desnecessário ao órgão fiscalizador, tornou-se inócuo, com a adoção do documento de habilitação em formato digital.
Com isso, o MBFT derrogou a Resolução n. 432/13, especificamente em seu artigo 10, que previa o recolhimento pelo agente da autoridade de trânsito, na fiscalização de alcoolemia. Quanto à possibilidade do judiciário determinar redução ou alteração em sanção administrativa aplicada, é firme a jurisprudência no sentido de que o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo administrativo para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente. Mostra-se inviável perquirir a eventual proporcionalidade das condutas imputadas ao impetrante, por se tratar de matéria reservada ao mérito, a ser apurado oportunamente, pela Administração, isso porque o período de suspensão do direito de dirigir aplicado está dentro dos parâmetros legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. O impetrante alega que não houve configuração de crime (somente de infração administrativa), mas pleiteia a aplicação das sanções do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, que incide no caso da prática de crimes de trânsito: Art. 293.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. O TAMA (ID 89149843 - Pág. 4) é claro ao consignar que a infração cometida é a submetida ao art. 165 do CTB (infração administrativa) e não crime do punido na forma do art. 293 (penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor decorrente de CRIME).
No mesmo sentido a portaria n. 2380/2018/DETRAN-CTEC (ID 89149843 - Pág. 17). Alegar que não houve crime e postular a redução do prazo da medida administrativa com fundamento em artigo que trata especificamente de crimes, é um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do prazo de suspensão do direito de dirigir do impetrante, é tranquila a posição de que é caracterizada conduta para a qual a lei estabelece a aplicação de tal penalidade. Como a penalidade claramente respeitou os limites legais, conclui-se que não houve violação da legalidade ou proporcionalidade. Desse modo, indefiro o pedido de alteração do prazo de suspensão do direito de dirigir, fixada pela instância administrativa. II.4 – Suspensão de CNH motorista profissional: Não há que se falar em impossibilidade de imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir ao motorista que conduziu veículo automotor sob influência de álcool.
Não há na legislação atual, distinção entre as diversas categorias de motoristas ou outras profissões. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal e a profissão de motorista não é salvo conduto para prática de crimes ou infrações administrativas. Não se mostra inconstitucional a aplicação da referida penalidade de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tampouco bis in idem. Assim, em que pese a alegação de que a suspensão da habilitação do impetrante geraria constrangimentos e prejuízos, a ponto de ferir seu direito constitucional ao exercício do trabalho, é imperioso ressaltar que, ainda que a Constituição Federal garanta aos cidadãos o direito ao trabalho, é necessário que seja avaliada a situação em cada caso concreto, em respeito do principio da supremacia do interesse público, o que in casu, se faz necessária sua aplicabilidade, não se configurando inconstitucional a aplicação da pena imposta. Colaciono jurisprudência acerca da matéria ora discutida: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUES AO VOLANTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR SE TRATAR DE MOTORISTA PROFISSIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PENA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em análise às razões contidas no presente recurso, observa-se que as alegações feitas pela apelante não merecem prosperar, tendo em vista que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor integra o preceito secundário do tipo penal, e não há na legislação atual, distinção entre as diversas categorias de motoristas.
Pela lei, um condutor flagrado dirigindo embriagado ou sob o efeito de drogas, tem como pena, a detenção, de seis meses a três anos, a multa e a suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Não se mostrando inconstitucional a aplicação da referida penalidade de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APR: 06188114120188040001 AM 0618811-41.2018.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A condenação em suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote da condenação e substituição por medida alternativa, tendo em vista a ausência de previsão legal. (TJ-MG - APR: 10084130019767001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2015) Por todo o exposto, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade a ser sanada, bem como pela impossibilidade do judiciário adentrar no mérito das matérias a serem deliberadas, impõe-se a denegação do mandado de segurança. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. V - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITOo pedido e DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Custas e despesas na forma da lei, pelo impetrante, pois não há previsão legal para sua dispensa.
No mesmo sentido, o E.
TJRO em diversos precedentes: apelação em Mandado de Segurança 0002282-46.2010.8.22.0010, Relator: Desembargador Rowilson Teixeira; Mandado de Segurança n.º 0006467-26.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes; Mandado de Segurança n.º 200.000.2006.004302-4 Des.
Moreira Chagas e outros. Do mesmo teor, inúmeras decisões da Turma Recursal deste Estado, podendo ser citadas: 0800209-15.2020.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS; Processo: 0800307-97.2020.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS; Processo: 0800136-43.2020.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS e Processo: 0800380-69.2020.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (Todas no DJE de 23/11/2020). Após transitada em julgado, calculem-se e intimem-se para recolhimento, em 15 dias.
Não havendo recolhimento, proceda a CPE na forma dos art. 35 e seguintes da Lei Estadual.
INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido recolhido e oficiado, apenas certificar e arquivar).
Sem condenação em honorários, descabida na espécie (Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se.
Intime-se, por seus Procuradores. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei 12.016/09.) Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e estando cumpridas as fases acima, arquive-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Rolim de Moura/RO,sábado, 1 de julho de 2023sábado, 1 de julho de 2023, 08:1308:1308:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de Paulo Higo Ferreira de Almeida em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Paulo Higo Ferreira de Almeida em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Paulo Higo Ferreira de Almeida em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/04/2023 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 09:54
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Petição de custas
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04/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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