TJRO - 7007219-43.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007219-43.2020.8.22.0005 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007219-43.2020.8.22.0005 - Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Agravantes: Dimam Agropeças Distribuidora Ltda, Wesley da Silva Rodrigues Advogado: Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado - Credisis Ji-Cred Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Advogado: Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 01/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 2 de julho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
11/06/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007219-43.2020.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007219-43.2020.8.22.0005 - Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Embargantes: Dimam Agropeças Distribuidora Ltda, Wesley da Silva Rodrigues Advogado: Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado - Credisis Ji-Cred Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Advogado: Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 31/05/2021 DECISÃO
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de ID 12301254, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos embargantes/Apelantes. Em suas razões (ID 12403757), os embargantes apontam ter havido contradição na referida decisão, argumentando que a parte Apelante é hipossuficientes, tanto a empresa quanto o empresário, visto que ambos não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista que a empresa foi acometida por incêndio de grandes proporções, com perda total do patrimônio e atividade empresarial. Alega que este relator foi induzido a erro por falha no sistema SPC Brasil, que aponta o Apelante/embargante como proprietário de outra empresa, pois tal empresa foi vendida em 2019 para quitar dívidas trabalhistas, conforme contrato anexado. Aduz que, como o fogo atingiu a matriz e o centro de distribuição da empresa Apelante/embargante, todas as filiais foram fechadas, estando inoperantes, conforme demonstrativos anexados. Assim, requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se a absoluta perda de renda da empresa e do empresário, assegurando-lhes o direito à gratuidade judiciária. Decido. Pelo que se infere das razões destes aclaratórios, os embargantes apenas não estão de acordo com a decisão proferida, o que efetivamente não configura a existência de contradição na mesma.
Na verdade, diz-se contraditória a decisão que possui elementos divergentes nela própria, o que evidentemente não é o caso, uma vez que a conclusão prolatada está devidamente fundamentada e coesa, bem como coerente com os fatos delineados e documentos apresentados nos autos. O incêndio pelo qual a empresa foi acometida em 21/08/2019 não constitui elemento comprobatório da hipossuficiência financeira.
Além disso, conforme se denota da documentação apresentada pelos próprios embargantes na presente ocasião, as filiais encontram-se inaptas desde 03/03/2021 por omissão de declarações, o que também não induz à conclusão de incapacidade financeira. Nesse sentido, nego provimento aos presentes declaratórios. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
10/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007219-43.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7007219-43.2020.8.22.0005 - Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelantes: Dimam Agropeças Distribuidora Ltda, Wesley da Silva Rodrigues Advogado: Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado - Credisis Ji-Cred Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Advogado: Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/05/2021 DESPACHO
Vistos. O art. 98, caput, CPC/15, conjuntamente à Súmula nº 481/STJ, indicam que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, e isso implica dizer que, para obter tal benesse, a pessoa jurídica, necessariamente, precisa demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no presente caso, pois nenhum dos documentos apresentados pelos Apelantes são indicativos críveis da alegada hipossuficiência financeira - especialmente porque a empresa encontra-se ativa e o seu sócio, também Apelante, possui participação societária tanto na empresa Apelante quanto em outra, também ativa, conforme se denota do documento de ID 12271787. Ressalte-se, inclusive, o que consigna a própria sentença recorrida: [...] Decisão de Id 43830870 indeferiu a gratuidade judiciária em seu favor.
Porém, na Id 47469711 foi-lhe deferido o parcelamento das custas em sete parcelas mensais, nos termos da Lei Estadual nº 4.721/2020.
Os embargantes efetuaram o pagamento da primeira parcela (Id 48740338).
Os embargos foram recebidos e teve seu trâmite regular.
Ocorre que, em consulta ao sistema de custas (conforme tela em anexo), verificou-se que somente a primeira parcela fora paga, tendo os embargantes inadimplido o parcelamento, tampouco justificou sua desídia.
Nesse norte, tem-se que o não recolhimento das custas devidas traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo-o à extinção, que se impõe.
Com efeito, resta patente o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, nos quais os embargantes, de forma pueril pleitearam o parcelamento das custas, pagaram a primeira parcela e nada mais dispuseram sobre o restante das custas.
Ora, se a conduta dos embargantes fosse séria, teriam informado nos autos o não pagamento das demais parcelas.
Assim sendo, verifico que os embargantes agiram de má-fé ao pleitearam a assistência judiciária gratuita e posterior parcelamento das custas, sem realizar o pagamento daquilo que se comprometeu em juízo, tampouco justificar eventual impossibilidade.
Deveras, o Poder Judiciário não é instituição financeira na qual os embargantes parcelam seus débitos e depois tentam se esquivar da obrigação de maneira obscura.
Dessa forma, resta revogado o benefício do parcelamento.
Ao agir assim, os embargantes atraíram para si a incidência do art. 77, inciso II, do CPC que considera conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, cuja sanção é a cominação de multa de até 20% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 77, § 2º, do mesmo diploma legal.
Pelas razões acima expostas, reconheço que os embargantes praticaram ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que, com base no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a elevada gravidade e reprovabilidade da conduta, aplico-lhes multa de 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor do FUJU. [...] Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
21/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (APELANTE).
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20/05/2021 07:35
Conclusos para decisão
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20/05/2021 07:35
Juntada de termo de triagem
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18/05/2021 11:54
Recebidos os autos
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18/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007219-43.2020.8.22.0005 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO4820 Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO4820 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a) EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Forum Desembargador Hugo Auller, Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007219-43.2020.8.22.0005 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO4820 Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO4820 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a) EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO0001537A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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