TJRO - 7075347-93.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 19:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRUDENTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRUDENTE em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7075347-93.2021.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais".
Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf).
Após a inserção do número do processo judicial, deverá ser selecionada a opção: Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017) (cod. 1004.4); ou Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos até 31/12/2016 (cód 1004.3).
Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Porto Velho, 22 de agosto de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRUDENTE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS PRUDENTE em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:52
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7075347-93.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - ADVOGADO DO EXECUTADO: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, em desfavor de EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE, visando o recebimento de débitos fiscais descritos na(s) CDA(s) acostadas à inicial.
A parte exequente confirmou a quitação do débito e pugnou pela extinção processual.
Diante do exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, c/c o art. 156, I, do CTN, julgo extinta extinta a presente execução fiscal.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se.
Compete a parte exequente providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) retro indicadas.
Decorrido o prazo recursal: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 2.
DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) intime a executada, por edital / procurador constituído / mandado (endereço: ), para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. 3.
As custas judiciais relativas à distribuição do feito e satisfação da execução, na forma dos incisos I e III do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas).
Nos termos do § 1º do mencionado artigo, o valor mínimo para cada uma das hipóteses é de cem reais. 4.
As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: emissão de boleto). 5.
O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 6.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, expeça certidão do débito, acompanhada de cópia desta sentença, e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016). 7.
Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, DETERMINO que a CPE inscreva o débito em dívida ativa, encaminhe cópia da referida CDA à PGE/RO e arquive os autos com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRUDENTE em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRUDENTE em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:52
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS PRUDENTE em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:45
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS PRUDENTE em 16/02/2023 23:59.
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02/01/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:41
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2022 11:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRUDENTE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:35
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS PRUDENTE em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:54
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/07/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:04
Mandado devolvido dependência
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18/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 07:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/12/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:24
Outras Decisões
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13/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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