TJRO - 0003771-79.2014.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:19
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0003771-79.2014.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.356,00 Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Executado: EXECUTADO: FABIO LUIZ DA SILVA Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO promoveu a presente ação executiva fiscal, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. Compulsando os autos, constata-se que o feito foi suspenso por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo, local em que permaneceu por mais de 5 (cinco) anos.
Assim, decorreu o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com buscas ao SISBAJUD e RENAJUD, o qual indefiro. O credor não cumpriu com seus deveres e obrigações da parte no processo, vez que não demonstrou nenhuma alteração na situação econômica do devedor que implique na existência de valor penhorável em contas de sua titularidade.
O exequente não pode transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de sua responsabilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa e o mero transcurso de prazo desde a última consulta.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1333054, 07484064420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. nenhuma modificação da situação econômica do executado/agravado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de reiteração de pesquisas via INFOJUD, nenhuma indicação de modificação da situação econômica do executado/agravado. 2.
Fotografias juntadas aos autos pelo exequente/agravante (postadas em rede social do executado/agravado) datam de 2014, ou seja, são anteriores inclusive à primeira pesquisa INFOJUD realizada em 2017, inexistentes bens declarados à Receita Federal, segundo noticiou o próprio exequente/agravante, e não se prestam, em princípio, para demonstrar alteração na condição financeira do recorrido que justifique a realização de nova pesquisa nos termos requeridos.
Em outras palavras e conforme bem definido na origem, "as fotos colacionadas não demonstram mudança na capacidade econômica do devedor" a justificar nova pesquisa no sistema INFOJUD. 3.
Efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações pelo exequente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1337753, 07041074520218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021) . É o relato do necessário.
DECIDO. A Lei de Execução Fiscal determina que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Determinada a suspensão por 1 (um) ano em 30/07/2015 (ID 58097474, pág. 21).
O prazo decorreu em 29/07/2016. Em 10/04/2017 a exequente pugnou pela suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias e não mais se manifestou no feito.
O prazo de 5(cinco) anos decorreu em 10/04/2022. Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Salienta-se ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 5 ANOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO PROVIMENTO.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional.
Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016). 2ª Câmara Especial 0000657-18.2008.8.22.0019 - Apelação Relator(a): Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, que nos autos da execução fiscal proposta em face de I.
R. do Vale Medicamentos, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Irresignado, o apelante sustenta a nulidade do feito ante a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto o arquivamento provisório, e a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Pede ao final, o provimento do presente recurso, afim de que seja afastada a prescrição, como prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
A questão dos autos se atém tão somente em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente do direito ao crédito da Fazenda Estadual.
Opera-se a prescrição, ou seja, a perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, em 05 (cinco) anos contados da data do lançamento.
No tocante, a prescrição intercorrente ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ que assim dispõe: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos não ocorrerá a prescrição. […] § 4º Se dá decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Súmula 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Observa-se que se adotada a referida Súmula, após a suspensão do processo por um ano abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, em que suspenso por um ano o processo, o juiz determina o arquivamento, a partir da qual conta-se a prescrição quinquenal.
Bem se sabe que a edição desta Súmula, teve o propósito de coibir a eternização dos executivos fiscais, o que levou as Turmas que compõe a Seção de Direito Público do STJ a firmarem a convicção de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deveria ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN.
Confira-se ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. […] (AgRg no AREsp 366914/GO, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 05/12/2013, Dje 06/03/2014).
Assim, pode-se interpretar que é possível o reconhecimento da prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
No caso dos autos, o feito tramita desde 2008, inicialmente citou-se (fl. 10v) o responsável pela empresa Ivander Rocha Valle, não tendo o mesmo até agora respondido o processo e também nenhum bem foi encontrado em seu nome.
Desta forma, requereu a suspensão do feito executório nos termos do art. 40 da LEF, o que foi prontamente deferido (fl. 11) em 04/03/2008.
Transcorridos mais de 5 (cinco) anos da paralisação dos autos, certificou a escrivania em 29/11/2013, intimando o exequente para manifestação sobre a prescrição, tendo o mesmo permanecido inerte.
Sobreveio sentença declarando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Em meu sentir, a prescrição intercorrente foi acertadamente aplicada ao caso dos autos, tendo em vista não terem sido encontrados bens nem ativos financeiros dos executados para a satisfação do crédito tributário após a suspensão do feito por um ano, além de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, bem como a inércia da Fazenda Pública, incidindo portanto o teor do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Outrossim, no que diz respeito à necessidade de intimação da Fazenda Pública quanto a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal ato é despiciendo: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
SÚMULA 314/STJ. 1.
Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública. 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 232083/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 09/10/2012, Dje 16/10/2012).
Todavia, conforme se constata à fl. 18v dos autos digitais, a exequente foi intimada da decisão de arquivamento provisório do feito, permanecendo inerte desde então.
Em face do exposto, por ser manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso de apelação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2016.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa - Relator 1ª Câmara Especial Processo: 0005693-73.2005.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0005693-73.2005.8.22.0010 Recorrido: Estado de Rondônia Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 18/06/2021 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Reexame necessário.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente. 1.
Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. 2.
Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. 3.
Sentença mantida. (DJE de 24/9/2921). 1 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0014551-54.2009.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0014551-54.2009.8.22.0010 Recorrido: Estado de Rondônia Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 26/07/2021 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Reexame necessário.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente. 1.
Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. 2.
Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. 3.
Sentença mantida. (DJE DE 8/10/2021) Neste mesmo sentido, recente acórdão, publicado no DJE do dia 3/3/2023, cuja fundamentação pode ser vista em: n. 88 0021773-44.2007.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0021773-44.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura Recorrido: João Filipin Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogada: Neirelene da Silva Azevedo (OAB/RO 6119) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 25/10/2022 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ainda o TJRO: Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/2/2010, p. 11; Reexame Necessário nrº 0087198-02.1994.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/02/2010, p. 12 e 00145764320048220010.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por ser inócuo insistir no prosseguimento deste feito e porque até hoje não houve defesa por parte dos executados.
Sem honorários, pois a prescrição fora reconhecida de ofício pelo exequente.
Neste sentido, reiteradas decisões do E.
TJRO de que não cabem honorários em processos cujas prescrições foram reconhecidas de ofício, seja pelo exequente, seja pelo Juízo.
Neste sentido: 2ª Câmara Especial Processo: 0004328-81.2005.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0004328-81.2005.8.22.0010 Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Opostos em 01/10/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Contradição.
Vícios previstos em lei.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente reconhecida de ofício.
Honorários de advogados em favor do devedor.
Não cabimento.
Princípio da causalidade.
Embargos de declaração acolhidos e providos. 1.
Declarada a prescrição intercorrente de ofício, incabível é a fixação de verba honorária em favor do executado, visto que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (DJe 28/3/2022). E 0012304-42.2005.8.22.0010 e 0012304-42.2005.8.22.0010 (ambos de Relatoria do DES.
HIRAM SOUZA MARQUES) e n. 44 0005693-73.2005.8.22.0010 - Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Intime-se por meio de seus procuradores. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 1 de julho de 2023, 06:49 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
01/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2023 21:51
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 06:45
Processo Desarquivado
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01/09/2021 11:16
Arquivado Provisoramente
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01/09/2021 11:15
Processo Desarquivado
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27/05/2021 10:03
Arquivado Provisoriamente
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27/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:29
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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