TJRO - 7002441-71.2023.8.22.0022
1ª instância - Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/07/2023 10:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 18:11
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 14:00
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Auto de Prisão em Flagrante ORGÃO JULGADOR: Plantão Judicial PROCESSO N.: 7002441-71.2023.8.22.0022 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante ASSUNTO: Ameaça , Preconceituosa AUTORIDADE: M.
P.
D.
E.
D.
R.
REU: CELIO VIANNA, RUA SUCUPIRA CASA POPULAR 10, PRÓXIMO AO DETRAN CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do flagranteado CELIO VIANNA, devidamente qualificado no respectivo auto de prisão, efetuada no dia 02 de Julho de 2023, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 147 d Código Penal e art.2º-A da Lei nº 7.716/89 (Ameaça e Injuria Racial). É o relatório.
Decido.
A narrativa dos fatos constantes do auto demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes do previsto pelo art. 302 do Código de Processo Penal.
Os documentos encaminhados ao Poder Judiciário estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria.
Quando da prisão, consta que a família do representado foi intimada (art. 5º, LXII da Constituição Federal).
O flagranteado recebeu nota de culpa.
Desta forma, não vislumbro vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE.
Designo audiência de custódia para hoje 02/07/2023 às 10:00hrs, a ser realizada por videoconferência pelo acesso ao aplicativo ''Google Meet'' pelo link: https://google.meet.com/bav-jszw-ite.
Remetam-se os autos ao gabinete para que providencie o necessário para a realização da audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 02 de Junho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
02/07/2023 18:22
Mandado devolvido sorteio
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02/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 11:26
Concedida a Liberdade provisória de CELIO VIANNA.
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02/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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02/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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02/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2023 03:55
Conclusos para decisão
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02/07/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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