TJRO - 7003974-04.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO CATTANI DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:54
Juntada de Petição de
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06/07/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 03:25
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003974-04.2023.8.22.0010 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DIEGO CATTANI DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da decisão que concedeu liberdade provisória a Gabryella Cattani dos Santos, presa em flagrante delito no dia 14/05/2023, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em suas razões, postula a reforma da decisão para que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido. As contrarrazões são pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. n. 19982534). Em sede de Juízo de Retratação, a decisão a quo foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 19982536).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda do objeto recursal, considerando que o juízo a quo revogou a liberdade provisória concedida e decretou a prisão preventiva da recorrida. É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado. Segundo o informado pela Procuradoria de Justiça, o juízo a quo revogou a liberdade provisória outrora concedida e decretou a prisão preventiva de Gabryella Cattani dos Santos, nos seguintes termos: “(...) Vieram aos autos o Ofício 022/2023/DGCPSARDM/SEJUS datado de 25/05/2023 (ID 91201456) no qual a Central de Monitoramento informa que Gabriela Cattani dos Santos, desde o dia 17/05/2023 está na condição de foragida, pois deixou o equipamento desligar e não responde aos chamados da Central de Monitoração Eletrônica.
Informa inclusive que o equipamento está extraviado. (...) Além da prova do rompimento do equipamento, há sérios indícios que a custódiada deixou inclusive a cidade de Alto Alegre dos Parecis, onde deveria ter ficado em prisão domiciliar e veio para esta cidade.
Na data de hoje, na análise do APFD 7004474-70.2023.8.22.0010 várias pessoas que foram ouvidas pela autoridade policial mencionam a presença da Gabriella Cattani no local, antes da chegada da polícia. (...) Destarte, o descumprindo de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, ensejam a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, as duas cautelares foram descumpridas. (...) Por tudo isso, o pedido do Ministério Público e a ACOLHO REVOGO liberdade provisória outrora concedida e, via de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA GABRYELA CATTANI de DOS SANTOS (nome civil Diego Cattani dos Santos) com fundamento nos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.” Consequentemente, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o recurso. Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso, e o faço monocraticamente, com espeque no art. 123, V , do Regimento Interno deste Poder. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal Relator -
03/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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30/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:41
Juntada de Informações
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30/05/2023 10:28
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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