TJRO - 0036707-54.2009.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ZINALDO FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de TAMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:36
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0036707-54.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: TAMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA, ZINALDO FERNANDES - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, em desfavor de EXECUTADOS: TAMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA, ZINALDO FERNANDES, visando o recebimento de débitos fiscais descritos na(s) CDA(s) acostadas à inicial.
A parte exequente confirmou a quitação do débito e pugnou pela extinção processual.
Custas processuais e honorários advocatícios pagos.
Diante do exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, c/c o art. 156, I, do CTN, julgo extinta extinta a presente execução fiscal.
Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se.
Compete a parte exequente providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) retro indicadas.
Considerando a ausência de interesse recursal em relação à parte executada, declaro o trânsito em julgado.
Certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:33
Processo Desarquivado
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09/09/2022 12:23
Arquivado Provisoramente
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09/09/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2022 12:22
Processo Desarquivado
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28/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:40
Arquivado Provisoriamente
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01/11/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 08:10
Outras Decisões
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23/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
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21/09/2019 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 09:30
Ordenada a entrega dos autos à parte
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30/07/2019 18:44
Conclusos para despacho
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30/07/2019 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 15:59
Conclusos para despacho
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21/06/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 11:43
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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