TJRO - 0008013-53.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:58
Processo Desarquivado
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22/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:31
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:11
Processo Desarquivado
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15/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:02
Processo Desarquivado
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11/10/2022 13:05
Arquivado Provisoramente
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03/06/2022 12:40
Conta Atualizada
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12/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/04/2022 09:43
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 20:06
Juntada de termo de triagem
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03/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:46
Distribuído por migração de sistemas
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17/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0008013-53.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luana Danielle de Jesus Bezerra Cruz Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), Larissa Nery Soares (OAB/RO 7172) Sentença: Advogado: Celivaldo Soares da Silva OAB/RO 3561O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUANA DANIELLE DE JESUS BEZERRA CRUZ já qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V da Lei n.º 11.343/06.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 26 de setembro de 2020, as 6h30, na BR 364, KM 713, Zona Rural, em frente a Universidade Federal de Rondônia, nesta capital, LUANA DANIELLE DE JESUS BEZERRA CRUZ, transportava, entre Estados da Federação, sem autorização e com finalidade de mercancia, 05 (cinco) tabletes de COCAÍNA, pesando cerca de 5.468,39 quilogramas, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (fl. 26) e laudos toxicológicos preliminar e definitivo (fls. 29 e 39/41).
I.2 Principais ocorrências no processo:Presa em flagrante delito no dia dos fatos, a acusada aguarda julgamento recolhida no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, a acusada foi notificada e apresentou defesa preliminar (fls. 75).
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 28/01/2021.
Em seguida, a ré foi citada.
Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogada a acusada.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória, reconhecendo a interestadualidade do delito, bem como a não aplicação do disposto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, considerando a grande quantidade e a letalidade da substância apreendida.
A defesa requer o acolhimento da confissão espontânea, bem como a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de drogas.
Requer que seja concedida a prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico. É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada no Auto de Exibição e Apreensão (f. 26) e no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 39/40), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 5.468,39 quilogramas COCAÍNA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, a ré LUANA DANIELLE DE JESUS BEZERRA CRUZ disse em juízo que a denúncia é verdadeira.
Foi contratada para efetuar o transporte da substância e receberia a importância de R$ 3.000,00.
Mora em São Luís/ MA.
A droga seria transportada de Rio Branco/ AC para São Luís/ MA.
Não sabe fornecer dados para identificar a pessoa que a contratou, sabendo apenas que mora em São Luís e se chama ALICE.
Disse que nunca tinha feito transporte de entorpecentes.
Tem 21 anos e 2 filhos.
Já foi detida uma vez pelo artigo 157.
De outro canto, o Policial Rodoviário Federal VINÍCIUS DUARTE LOPES disse em juízo que estavam em abordagem de rotina, quando pararam um ônibus, adentrou no veículo e logrou êxito em encontrar drogas escondidas dentro do banheiro.
A partir disso deram início as entrevistas aos passageiros para identificar quem era proprietário da droga.
De imediato LUANA levantou, causando suspeita.
Não conseguiram nesse primeiro momento localizar o responsável, todos os passageiros, cerca de 40 pessoas, foram conduzidas para serem apresentadas ao delegado responsável.
Durante a qualificação dos passageiros, foram levantadas informações, momento em que não foi localizado o endereço fornecido por LUANA.
Em revista pessoal, foi encontrada na bolsa de LUANA um fundo falso junto com um saco de lixo preto, de mesmo tamanho do que foi encontrado com o entorpecente.
A partir desse momento LUANA confessou o fato, inclusive dando detalhes de como 1kg seria transformado em 3kg de drogas.
Confessou também que já fez esse tipo de transporte outra vez, a mando de ALICE, seu contato no Maranhão.
A confissão da ré torna inconteste a autoria delitiva do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas.
Assim sendo, a confissão da ré LUANA DANIELLE DE JESUS BEZERRA CRUZ não se mostra prova isolada nestes autos, uma vez que as declarações vão ao encontro das demais provas produzidas nos autos, em especial o depoimento do policial em juízo, sendo o conjunto probatório apto a ensejar a sua condenação.Destaca-se que o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, perpetuando-se no tempo.
Trata-se ainda de figura típica de ação múltipla ou conteúdo variado, que criminaliza várias condutas em uma única espécie delitiva (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), podendo o agente praticar um ou mais atos típicos para que incorra nas sanções penais cominadas.No caso em tela, a acusada incorre, no mínimo, na conduta "transportar".Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos que a ré estava transportando entorpecentes do tipo COCAÍNA, entre Estados da Federação.
Para tanto, utilizou um ônibus comercial de passageiros para efetuar este transporte.
Ainda, escondeu a substância no banheiro do veículo, fato que demonstra ousadia e periculosidade social da ré, visto que deliberadamente colocou em risco (contato com o tóxico) as demais pessoas que utilizavam o coletivo.
A confissão está em conformidade com as provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha policial em juízo.A causa de aumento de pena descrita no art. 40, V da Lei de Drogas também será reconhecida em razão da confissão da ré sobre o transporte entre Estados da Federação.
LUANA afirma em seu interrogatório: "Eu estava apenas transportando, fui contratada e ganharia 3 mil reais para fazer a entrega desse entorpecente.
A droga seria transportada de Rio Branco/ AC para São Luís/ MA." O fato da droga não ter sido entregue no seu destino final pouco importa.
Esse entendimento, agora, está sumulado no STJ.
Vejamos: Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.Ante essas considerações, a conclusão é pela condenação da ré nos termos da denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO LUANA DANIELLE DE JESUS BEZERRA CRUZ, já qualificada, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, V ambos da Lei n.º 11.343/06.Passo a dosar a pena.O ré GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES tem 25 anos e não registra antecedentes criminais, conforme certidão circunstanciada (fl. 50).
Muito embora a ré alegue durante sua inquirição o registro de ocorrências policias em seu desfavor no Estado de Goias e Maranhão, em consulta nada foi categoricamente confirmado tendo este juízo realizado diversas consultas a respeito.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (não há registro nos autos); à conduta social (a acusada não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valorados negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo de folhas 39/40, 5.468,39g de COCAÍNA, droga de poder viciante e destrutivo à saúde humana.Assim sendo, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 950 dias-multa.Não há circunstâncias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência.
A propósito, como já decidiu o STJ: "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).A conduta praticada pela acusada, por si só, revela sua dedicação às atividades criminosas.
Com efeito, o transporte de grande quantidade de entorpecente entre Estados da Federação evidencia a atuação como "mula", o que demonstra sua participação em organização criminosa.
Ora, ninguém confiaria uma carga de drogas "tão valiosa" a quem não fosse de confiança de um esquema maior.
Conforme confissão de LUANA, a denunciada foi contratada por uma pessoa denominada "ALICE", sendo que recebeu a droga por outra pessoa.
Ou seja, há outras duas pessoas ainda não identificadas que estão intimamente ligadas aos fatos.
Esse fato demonstra dedicação a atividade criminosa por parte da denunciada, a respeito:PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
AGENTE QUE TRANSPORTA ENTORPECENTES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA".
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. (...). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (?) (STJ - AgRg no REsp: 1288284 SP 2011/0248200-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).Ainda evidenciando a dedicação criminosa de Luana Danielle de Jesus está o fato de ter ela escondido parte da substância entorpecente dentro do banheiro do coletivo (uma parte dentro do porta-papel toalha e a outra parte no lixeiro).
Ou seja, a ré não mediu esforços para lograr êxito em sua conduta delitiva, pouco se importando pelas consequências necessárias advindas de sua vontade, fatos esses que deixam claro que não um simples tráfico eventual.Ainda, considerando a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 1.108 dias-multa, a qual torno em definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena acima em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.IV Considerações FinaisRecomendo a ré na prisão porque nesta condição vem sendo processada e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
01/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0008013-53.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luana Danielle de Jesus Bezerra Cruz Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), Larissa Nery Soares (OAB/RO 7172) Decisão: Adv.: Celivaldo Soares da Silva OAB/RO 3561V i s t o s,Recebo a(s) defesa(s) preliminar(es) de folhas 75/79. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Considerando a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, de acordo com o art. 6°, §8º, do ato conjunto n° 06/2020/PR/CGJ/TJRO, bem como pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 04 de fevereiro do corrente ano às 10hs, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link https://meet.google.com/rzb-ntnz-jedConsiderando o regime de plantão extraordinário, em virtude da COVID-19, também estabelecido pelo ato conjunto n° 009/2020/PR/CGJ/TJRO, determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).Serve a precisão decisão como mandado de citação e intimação para o(s) réu(s) abaixo descritos.
Cumpra-se em caráter de urgência.Réu(s):Luana Danielle de Jesus Bezerra Cruz, nascida em 12/03/1999, filha de Laudiceia Bezerra Cruz, atualmente recolhida no Presídio Feminino.Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas:Testemunha(s) servidor(es) público(s):1) PRF Vinícius Duarte Lopes2) PRF Ítalo Souza SantosNa data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência"). Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do réu até a sala própria para realização do ato. Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos: Telefone: (69) 98105-0624 (número de telefone do secretário - apenas whatsapp - dar preferência a este número)Outros telefones: 3309-7099 (cartório)E-mail: [email protected] o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO DA PREVENÇÃO • Arquivo
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