TJRO - 0004227-98.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 07:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:53
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:40
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:58
Juntada de autos digitalizados
-
08/11/2024 10:51
Distribuído por migração de sistemas
-
01/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004227-98.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Juliana Zacarias Barroso, Fabiola da Silva Magno Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Sentença: Advogado: Orleilson Tavares Mendes OAB/RO 10.005; Nilson Aparecido de Souza OAB/RO 3883SENTENÇA:O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JULIANA ZACARIAS BARROSO e FABÍOLA DA SILVA MAGNO, já qualificadas nos autos, imputando-lhes a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III da Lei n.º 11.343/06.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 05 de maio de 2020, durante a noite, na Estrada da Penal, em frente a Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro CAPEP, nesta capital, Juliana Zacarias Barroso e Fabíola da Silva Magno, agindo em concurso, transportaram e tinham em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 02 (duas) porções de MACONHA, pesando cerca de 46,83 gramas, em uma porção de COCAÍNA, pesando cerca de 0,24 gramas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Toxicológicos.I.2 Principais ocorrências no processo:Preso em flagrante delito no dia dos fatos, as acusadas aguardam julgamento recolhidas no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, as acusadas foram notificadas e apresentaram defesa preliminar.
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 20.11.2020.
Em seguida, as rés foram citadas.
Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogada as acusadas.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da exordial acusatória não devendo ser acolhida a causa de aumento de pena descrita no art. 40, III da LD.A defesa de Fabíola da Silva Magno requer a absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Em caso de condenação, postula a aplicação da pena no mínimo legal.
Postula a restituição da motocicleta apreendida.
A defesa de Juliana Zacarias Barroso postula a absolvição da denunciada com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Postula aplicação do princípio do in dúbio pro réo.
Em caso de condenação, postula aplicação da pena no mínimo legal, bem como o direito de apelar em liberdade.É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade do delito restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 21-22); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 69/70), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 45,48 gramas de MACONHA e 0,17 gramas de COCAÍNA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, a ré JULIANA ZACARIAS BARROSO disse em juízo que tinha recebido naquele dia uma ligação de sua esposa a convidando para ir em um sítio.
Quando estava chegando próximo do Presidio da Colônia Penal, um pedaço de pau entrou na corrente da moto e folgou a corrente.
Disse para sua esposa para voltar para casa.
Estavam voltando quando dois policias chegaram abordando.
Não fugiram ou reagiram.
Eles mandaram parar a moto.
Eles começaram atirar, bem como bateram na sua pessoa e na sua esposa.
O policial pegou nas suas partes íntimas e disse que estava armada.
Ele lhe bateu.
Havia duas viaturas da polícia militar no local, mas eles não deixaram a polícia militar chegar perto da sua pessoa.
Eles receberam uma denúncia informando que havia duas mulheres alvejadas na Estrada da Penal.
Eles não deixaram a policial feminina realizar a abordagem.
Apenas um policial ficou com sua pessoa.
Não foram quatro policiais.
O diretor da penal ficou com sua pessoa.
Não afirmou que tinha deixado droga.
Foi levada para dentro da mata dizendo que era para assumir a droga ou seria morta.
Não tinha ido deixar a droga na Penal.
Fabíola é sua companheira.
Ficaram alguns minutos parada no local.
Desembarcaram da moto.
Era o Diretor que estava dirigindo a motocicleta e o outro que efetuou os disparos.
Não estavam com produto ilícito.
Apenas viram a sacola quando estavam na Central de Polícia.
Foi ouvida as 05horas.
Explicou tudo para o Delegado.
O delegado disse que não poderia escrever aquela versão, pois deveria ser dita perante o juiz.
Já respondeu processo e estão todos pagos.
Mora no bairro Mariana.
Sua esposa mora no B.
Lagoa.
Os fatos ocorreram no período noturno.
No momento em que a moto quebrou, não avistaram nenhum policial ou viatura.
Apenas quando estavam no caminho de volta é que viram a polícia.
Não houve ordem de parada em frente ao presídio.
Havia uma policial feminina no local que faria a abordagem, mas o policial penal não deixou.
Foram abordadas por dois policias.
Não foram levadas até o local onde estava a droga.
Nada de ilícito foi encontrado com sua pessoa.
Eles não repassaram a ocorrência para polícia militar, pois já tinham realizada a revista.
Não foram alvejadas.
Não foi mostrado gravação de terem arremessado drogas.Em seu interrogatório judicial, a ré FABÍOLA DA SILVA MAGNO disse em juízo que estava indo para o sítio de sua prima naquele dia.
O sítio fica próximo do Centro de Recuperação de Triagem.
O sítio fica próximo dos presídios.
Quando se aproximou do primeiro presídio, sua moto apresentou problema, sendo que entrou um pedaço de galho dentro da corrente.
Ficou uns 05 minutos parada arrumando.
Disse para sua companheira que não desejava mais continuar a viagem, pois a corrente ficou frouxa.
Ficou com medo de seguir a viagem e por isso voltou.
Quanto estavam voltando, escutou um tiros e ouviu alguém dizendo "perdeu".
Pensou que fosse assalto.
Foi mandada deitar no chão.
O policial Alberdan lhe deu uma bicuda na costela e a questionou sobre o que tinha deixado naquele lugar.
Ele disse que a viu deixando algo lá.
Disse para ele que não deixou nada.
Chegou duas viaturas no local, pois duas viaturas chegou no lugar dizendo que duas pessoas tinham sido alvejadas.
Eles (Policias Penais) disseram para os policias militares que não era nada e que não necessitavam da presença deles no local.
Na guarnição policial, havia uma policial feminina.
Eles (policiais penais) fizeram a revista em sua pessoa e companheira.
Eles localizaram um celular, R$ 95,00, documento da moto, cigarro e isqueiro.
Eles continuaram questionando o que tinham deixado no lugar.
Alberdan saiu em na moto dele e retornou com a viatura.
Foi conduzida para um presídio para passar pelo Raio-X.
Foi conduzida para Penal e depois para Central.
Não foi levada ao local onde ele achou a droga.
Estava na moto com Juliana. É companheira de Juliana.
Estava indo para uma comemoração no Centro de Recuperação de sua prima.
O local fica próximo do Centro de Recuperação Gileade.
Parou um pouco distante do local.
Demoraria ainda uns 10 a 20 minutos para chegar no local.
Os fatos ocorreram próxima das 20h.
Foi preciso que as duas desembaçasse da moto.
Nada do que foi apreendido era seu.
O policial Alberdan Freita a agrediu.
Foi xingada.
Juliana também foi agredida.
Tem dois filhos e convive a pouco tempo com Juliana.
Já respondeu processo.
Estava usando tornozeleira eletrônica.
Reconhece que estava errada ao trafegar com a tornozeleira no período noturno.
Não foi conduzida ao local onde foi encontrada droga.
No momento da revista nada de ilícito foi encontrada.
Foi revistada por um policial masculino.
Não lhe foi mostrado qualquer gravação de vídeo em que aparecia fazendo alguma coisa errada.
Estava pilotando a moto.
Não sabe quem deu a ordem de parada.
Sua companheira também foi revistada por Alberdan.
De outro canto, o policial penal/testemunha ALBERDAN FREITAS DA SILVA disse em juízo que quem presenciou os fatos foi Evanier.
Apenas participou da abordagem, pois foi solicitado seu apoio.
A droga foi encontrada ao lado do Bar do Ceara que fica em frente a Unidade Prisional.
Na frente da Unidade Prisional tem câmeras de monitoramento.
Trabalham no mesmo presídio com Evanier.
Ele é o diretor da Unidade. É normal o diretor participar das fiscalizações.
Todo dia tem gente jogando droga no presídio.
Estava de moto.
A viatura descaracterizada estava com eles.
Estava de moto na frente da Unidade.
Eles estavam em três pessoas na viatura.
Do bar até o presídio é uns 250 metros.
Os fatos ocorreram no período noturno e estava escura.
Perto do Bar é iluminado.
O morador estava fechado, mas o dono mora nos fundos.
Elas fugiram e empreenderam fuga.
Elas desobedeceram a ordem de parada.
Fizeram o acompanhamento delas na estrada da Penal sentido Lagoa do Sapo.
Elas foram pegam na frente do condomínio Green Ville.
Elas estavam em uma motocicleta Titan.
No momento da abordagem, Sergio e Guilherme ficaram no local onde ela estava no mato.
Há um mato na frente do local.
Eles ficaram naquele local procurando.
Quando conseguiram fazer a abordagem, foi o tempo que eles avisaram que tinham achado a droga que elas tinham escondida.
Evanier tem acesso ao sistema de monitoramento das câmeras.
Naquele flagrante, eles viram a situação pessoalmente.
Efetuou um disparo de advertência que somente após esse disparo ela resolveu parar, pois ela estava em fuga.
Evanir estava com sua pessoa.
Sergio e Guilherme estavam na viatura.
Gritaram para ela parar.
Evanier estava na garupa.
No local onde fizeram abordagem, encontraram um aparelho telefone.
Sergio e Guilherme ficaram o tempo todo no local onde a droga foi localizada.
A viatura de guarda da polícia militar esteve presente no local, bem como a viatura do setor.
Os policiais militares indicaram para que continuassem com a ocorrência.
Uma policial feminina do Urso Panda fez a revista.
Recolheram os telefones e levaram elas para passar no detector de metal.
Não presenciou elas jogando a droga, pois estavam dentro do presídio.
Evanier, Guilherme e Sergio eram quem estavam próximo a elas.
Apenas deu apoio quando ela fugiu.
Eles passaram a informação no rádio relatando a existência que um casal tinha acabado de deixar a droga na frente do presídio.
Evanier, Sergio e Guilherme relataram a denúncia.
A testemunha policial EVANIER SOUZA DANTAS disse em juízo que estava na frente da Unidade fazendo um patrulhamento quando avistaram as duas parando com uma motocicleta.
As duas pararam na pista na frente do bar e ficaram no telefone fazendo uma ligação.
Observaram quando uma desceu e foi até a beira do mato e deixou uma sacola escondida próxima de uma árvore a beira de uma cerca.
Ela voltou, montou na moto e saiu.
Fizeram o acompanhamento dela e a abordaram na frente.
Um dos agentes ficou no local fazendo averiguação.
Foram até o local e encontram a droga.
Ela disse que era dela, mas não disse qual o apenado iria busca.
A mais magra confessou.
As duas disseram que tinham vindo para deixar a droga.
Era uma sacola plástica comum.
Ela empreendeu fuga e saiu do local.
Conseguiram parar ela na frente do loteamento Green Ville.
Os presos a noite pulam o muro e saem para buscar droga.
Durante o dia, eles saem para fazer trabalho.
Naquele local onde elas deixaram a droga, os presos têm acesso.
A prisão foi nas imediações do CTG.
Duas viaturas da polícia militar compareceram no local.
Como já tinham feito o acompanhamento, os próprios policias pediram para prosseguir com a ocorrência.
A equipe policial militar não acompanhou os fatos na Central de Polícia.
A revista nela foi feita pela feminina.
A droga não foi localizada no corpo dela.
As acusadas não resistiram a prisão.
O primeiro momento foi só no momento que elas fugiram do local.
Levaram elas na Unidade Panda para passar no scaner.
Não sabe a origem da lesão corporal delas.
Como é Diretor da Unidade, fica no local até mais tarde em razão ocorrências que existem no local.
Muitas pessoas estão vindo na Unidade arremessar droga.
Não sabe precisar por nome quem foi a pessoa quem deixou a droga no local.
O pacote foi deixado em um local na beira do mato.
No momento da abordagem delas, estavam de moto, sendo que logo em seguida chegou a viatura.
Deram ordem de parada para elas.
Houve disparo de arma de fogo.
Realizada e desenvolvida a regular instrução probatória com a devida manifestação da acusação, bem como da defesa em paridade de armas, concluo que a exordial acusatória deverá ser acolhida em sua íntegra pelos seguintes motivos.Muito embora as rés neguem a prática delitiva, afirmando desconhecimento sobre a droga, as provas produzidas e as circunstâncias do caso revelam o contrário, sendo suficientes para ensejar um decreto condenatório.De início, convém registrar que apesar de a abordagem ter ocorrida de forma ocasional, ela trouxe elementos suficientes que caracterizam a prática delitiva por parte das denunciadas.Narra o policial penal que estava fazendo ronda naquele dia na Unidade Prisional Ênio Pinheiro quando visualizou uma motocicleta ocupada pelas denunciadas parando nas imediações do presídio.Em monitoramento das denunciadas, constatou-se que, após uma das denunciadas efetuar uma ligação telefônica, uma das denunciadas desembarcou do veículo e foi até as proximidades de um bar, que fica na frente da Unidade Prisional, e depositou uma sacola plástica.
Após terem depositado a sacola no local, as acusadas montaram na motocicleta e retornaram sentido loteamento Green Ville.
Após visualizar os fatos, o policial penal relatou os fatos a guarda prisional ocasião a qual foi deslocado uma patrulha para realizar abordagem na motocicleta e outra patrulha para averiguar o conteúdo da embalagem.
Após perseguição, a patrulha penal conseguiu realizar abordagem e contenção das denunciadas.A outra patrulha, ao averiguar o conteúdo da embalagem depositada no local, constatou a existência de duas porções de maconha e uma porção de cocaína.
Perante a autoridade policial, as denunciadas negaram os fatos.Em juízo, as denunciadas negaram a autoria delitiva aduzindo que somente pararam naquele local em razão da motocicleta que conduziam ter apresentado problemas, sendo que, do contrário, iriam para uma comemoração festiva em um sítio localizado após o complexo prisional.Fato é: Não verifico nos autos qualquer comprovação da alegação quanto ao problema na motocicleta conduzida naquele dia pelas acusadas e que acarretou a parada delas naquele lugar e cessou a viagem; A abordagem ocorreu no período noturno (22h35min) em um local com alto índice de ocorrências do tráfico de drogas; Não verifico nos autos qualquer prova da festividade que as denunciadas participariam naquele dia, não tendo testemunha, fotos, comprovantes endereço ou convites; A defesa não fez nenhuma prova quanto as possíveis filmagens da lateral da Unidade Prisional onde as denunciadas estavam trafegando e pararam; Ainda, a denunciada Fabíola da Silva não poderia sequer ter saído de casa naquele período, pois estava inclusa no sistema de monitoramento eletrônico.
De outro lado, a acusação demonstrou a materialidade delitiva do tóxico e trouxe em juízo testemunhas policiais que confirmaram que foram as denunciadas que pararam naquela localidade e ali depositaram a sacola com a substância.
Esses fatos demonstram que as denunciadas tinham em depósito a substância entorpecente e realizaram o transporte da mesma até aquele local.
Isso tanto é comprovado que a guarda policial foi no local exato onde a sacola com a droga tinha sido depositada e realizou a apreensão.O depoimento do policial neste juízo corrobora as informações produzidas na fase inquisitorial, não havendo nada nos autos apto a desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).Registre-se que o ônus de demonstrar a inocência a respeito do tráfico incumbem as acusadas, conforme o disposto art. 156 do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada comprovou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.A apreensão de maconha e cocaína na posse das ré, em quantidade incompatível com a alegação de que se destinava ao seu consumo, aliada às demais circunstâncias do caso concreto - prisão em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes -, são suficientes para demonstrar a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /03.Importante consignar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga.
Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade do réu e destinada à difusão na sociedade, como é o caso dos autos.Nos termos da manifestação ministerial, deixo de acolher a causa de aumento de pena descrita no art. 40, III da L. de Drogas.
Ante essas considerações, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devem as ré serem condenadas pelo crime imputado na denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório formulado e, por consequência CONDENO JULIANA ZACARIAS BARROSO e FABÍOLA DA SILVA MAGNO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Passo a dosar a pena.A ré JULIANA ZACARIAS BARROSO tem 21 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (não há registro); à conduta social (a acusada não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, deixo de valor a atenuante da menoridade relativa em razão da pena base já se encontrar no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.Não há agravantes.Na terceira fase, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), sendo tal patamar suficiente em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos, fixando-a em 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa, a qual torno definitiva antes a ausência de outras causas modificadoras.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto.Considerando o disposto na Resolução n.º 05 de 2012, do Senado Federal, de 15/02/2012 e artigo 44, do Código Penal, e ainda, as razões expostas quando do reconhecimento em favor do réu da circunstância legal específica prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, defiro em favor da mesma a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c 46) pelo tempo da condenação e a segunda na interdição temporária de direitos (arts. 43, V c/c 47 do CP), pelo mesmo período, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas na audiência admonitória.A ré FABÍOLA DA SILVA MAGNO tem 33 anos e registra antecedentes criminais nos autos 0001983-36.2019.8.22.0501 pelo art. 14 da L. de Armas.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (há registro); à conduta social (a acusada não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.De outro lado, considerando a agravante da reincidência genérica, agravo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa.Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, verificada a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.IV Considerações FinaisRecomendo a ré Fabíola da Silva na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Considerando a pena aplicada ao crime, REVOGO a prisão preventiva de JULIANA ZACARIAS BARROSO:Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, a ser cumprido imediatamente, em favor de JULIANA ZACARIAS BARROSO, brasileira, sexo feminino, nascido aos 05.11.1999, filha de Elisângela Zacarias Barroso e José Jorge Ferreira Barroso, residente na rua Prece, nº 8302, Invasão do Porto Cristo, B.
Mariana.Em consulta, não há impedimentos no SAP/BNMP2/SEEU a sua soltura da ré.Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 7009929-64.2019.8.22.0007
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Valentim Augusto Delarmelinda da Ros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2020 09:51
Processo nº 7010495-81.2017.8.22.0007
Clipao Material para Escritorio LTDA - E...
L. S. Construcoes &Amp; Representacoes Eirel...
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/11/2017 18:12
Processo nº 7000645-26.2019.8.22.0009
Ciclo Cairu LTDA
Lelia da Conceicao Goncalves Monteiro
Advogado: Marcia Roberta Fontel de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2019 11:20
Processo nº 7001768-34.2020.8.22.0006
Francisco Rodrigues de Moura
Estado de Rondonia
Advogado: Francisco Rodrigues de Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2020 16:36
Processo nº 0004227-98.2020.8.22.0501
Juliana Zacarias Barroso
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Orleilson Tavares Mendes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2021 11:51