TJRO - 0004227-98.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2021 Processo: 0004227-98.2020.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0004227-98.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Fabiola da Silva Magno Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616) Apelante: Juliana Zacarias Barroso Advogado: Orleilson Tavares Mendes (OAB/RO 10.005) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 31/03/2021 DECISÃO: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Pedido de Absolvição.
Depoimento prestado por agente estatal.
Prova válida.
Indeferimento.
Tráfico privilegiado.
Pedido de reconhecimento.
Reincidência.
Impossibilidade.
Pena de multa.
Isenção ou redução.
Imposição legal.
Proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Negativa. 1.
Mostrando-se o conjunto probatório seguro a evidenciar que as recorrentes praticaram o crime de tráfico de drogas, máxime em razão dos coesos depoimentos prestados por agentes estatais, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada. 2.
A reincidência não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. 3.
A pena de multa prevista no tipo penal incriminador decorre de imposição legal e, por isso, é vedada a sua isenção ou redução em desproporção à pena privativa de liberdade, cabendo ao juiz da execução a análise da condição financeira do condenado e propositura de solução para a adimplência da pena pecuniária, dentro de suas possibilidades. -
10/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
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09/06/2021 18:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00042279820208220501.pdf
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07/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 15:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00042279820208220501.pdf
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25/05/2021 11:47
Juntada de Petição de
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25/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0004227-98.2020.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuíção: 31/03/2021 11:51:49 Polo Ativo: FABIOLA DA SILVA MAGNO e outros Advogado(s) do reclamante: ORLEILSON TAVARES MENDES, NILSON APARECIDO DE SOUZA, ARLY DOS ANJOS SILVA Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, ficam os patronos da apelante Fabíola da Silva Magno intimados a apresentar as razões recursais no prazo legal. Porto Velho, 13 de abril de 2021 Diego Portela Veras Assistente Jurídico da CCRIM/CPE2G/TJRO Nome: FABIOLA DA SILVA MAGNO Endereço: Rua Piramutaba, 2313, - de 2293/2294 ao fim, Lagoa, Porto Velho - RO - CEP: 76812-130 Nome: JULIANA ZACARIAS BARROSO Endereço: DOS ANDRADES, 8779, - de 8427/8428 a 8799/8800, SAO FRANCISCO, Porto Velho - RO - CEP: 76813-274 Nome: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Endereço: Ministério Público do Estado de Rondônia, 1555, Rua Jamary 1555, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-917 -
13/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:06
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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