TJRO - 0001595-08.2015.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:24
Juntada de outras peças
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14/04/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 09:05
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/04/2023 23:59.
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23/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:42
Juntada de outras peças
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02/02/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:00
Juntada de outras peças
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23/09/2022 09:14
Desentranhado o documento
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23/09/2022 09:07
Juntada de outras peças
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10/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:38
Distribuído por migração de sistemas
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01/02/2021 00:00
Citação
Data:1/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 0001595-08.2015.8.22.0006 Apelação Origem : 00015950820158220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes : Antonio da Silva Alves e Abraão Custódio Gomes Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Receptação dolosa.
Conjunto probatório harmônico.
Absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
Impossibilidade.
Dolo comprovado.
Redução da pena-base.
Circunstâncias abstratas.
Possibilidade.
Atenuante da confissão espontânea.
Redução da pena aquém do mínimo legal.
Inviabilidade.
Afastamento da agravante da reincidência.
Punibilidade extinta há mais de 5 (cinco anos.
Possibilidade.
Pena de multa.
Mitigação proporcional com a pena privativa de liberdade.
Possibilidade.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Possibilidade.
Fixação de apenas uma restritiva de direitos.
Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Dispensa do pagamento de custas.
Ausência de interesse recursal em relação a corréu.
Pleito já atendido na origem.
Inviabilidade do pedido do outro corréu.
Direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Ausência de interesse recursal.
Recurso parcialmente provido.
I.
Estando suficientemente comprovado que os acusados adquiriram e receberam motocicleta que sabiam ser de origem criminosa, mantém-se a condenação por receptação dolosa, sendo inviável a absolvição ou a sua desclassificação para a modalidade delitiva culposa.
II.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito.
III.
O dolo, na conduta de receptação, deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas, permitindo, na espécie, o conhecimento da origem ilícita da motocicleta conduzida.
IV.
A pena-base não pode ser elevada em razão da gravidade abstrata do delito ou elementos ínsitos ao tipo penal, bem como circunstâncias genéricas.
V.
As circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ) e RE 597270/STF.
VI.
Deve ser afastada a agravante da reincidência da dosimetria de pena do réu, tendo em vista que, nos termos do art. 64, I, do CP, não prevalece a condenação anterior, se entre a data da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
VII.
Deve ser reduzida a pena de multa para o fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade imposta aos réus.
VIII.
Atendendo aos requisitos legais deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IX.
Deve ser afastada a cumulação de penas restritiva de direitos, tendo em vista que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
Inteligência da primeira parte do § 2º do art. 44 do CP.
X.
Prejudicado o pleito de corréu de isenção do pagamento de custas quando já atendido pela magistrada a quo.
XI.
Na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte, compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de isenção das custas do processo, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação.
XII.
Prejudicado o pleito de garantia do direito de recorrer em liberdade quando já atendido pela magistrada a quo.
XIII.
Recurso parcialmente provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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