STJ - 0002425-44.2019.8.22.0002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 19:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
-
06/09/2022 19:07
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
22/08/2022 19:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 711179/2022
-
22/08/2022 19:14
Protocolizada Petição 711179/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/08/2022
-
19/08/2022 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2022
-
18/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/08/2022 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2022
-
17/08/2022 19:40
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
-
30/05/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
-
29/05/2021 06:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 508063/2021
-
29/05/2021 01:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
29/05/2021 01:32
Protocolizada Petição 508063/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/05/2021
-
19/04/2021 16:42
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
19/04/2021 16:42
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
19/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
-
13/04/2021 20:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7000290-18.2021.8.22.0018 AUTOR: PAULO CESAR BEZERRA LIMA, CPF nº DESCONHECIDO, AV.
CASTELO BRANCO 3218 AV.
CASTELO BRANCO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIAAUTOR: PAULO CESAR BEZERRA LIMA, CPF nº DESCONHECIDO, AV.
CASTELO BRANCO 3218 AV.
CASTELO BRANCO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AVENIDA AFONSO PENA 3.370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIARÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AVENIDA AFONSO PENA 3.370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Vistos.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art.2º da L.9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Ademais, em entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo.
Confira: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09.
Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação deverá consignar expressamente na contestação.
Com a juntada da Contestação, se houver juntada de documentos ou alegações preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, em 15 dias.
Caso não sejam arroladas testemunhas, ou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, caso queira ouvir testemunhas, deverá arrolá-las junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Do mesmo modo, caso a parte autora queira ouvir testemunhas, deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, caso não o tenha feito na inicial, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Pratique-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 19 de fevereiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas -
01/02/2021 00:00
Citação
Data:1/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 0000109-92.2019.8.22.0023 Apelação Origem : 00001099220198220023 São Francisco do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Carlos Folha da Cruz Def Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante : Eder Vitório Advogados : Adriane Parron Teixeira (OAB/RO 7902) e Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelante : Dione Silva Rangel Def Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR E NÃO CONHECIDO O RECURSO DE EDER VITÓRIO; APELAÇÕES DE CARLOS FOLHA DA CRUZ E DIONE SILVA RANGEL PROVIDAS, E NOS TERMOS DO ART.580 DO CPP, ESTENDIDA A ABSOLVIÇÃO AO APELANTE EDER VITÓRIO DO CRIME DO ART. 50-A DA LEI 9.605/98, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
TUDO À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação criminal.
Recurso 1.
Desmatamento de floresta em terras de domínio público ou devolutas (art. 50-A e 51 da lei 9.605/98).
Crime de fato permanente.
Perícia não realizada.
Incúria do Estado.
Violação dos arts. 158 e 167 do CPP.
Boletim de Ocorrência, Auto de Depósito.
Insuficiência.
Materialidade não comprovada.
Absolvição Decretada.
Recurso 2.
Motivos da reforma.
Ausência.
Ofensa ao Princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
Extensão dos efeitos absolutórios ao corréu.
Possibilidade.
Inteligência do art. 580 do CPP. 1.
Nos delitos de fatos permanentes, o laudo de exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido pela prova oral, quando o desaparecimento dos vestígios ocorrer por motivo de força maior, caso fortuito ou por culpa do próprio réu, jamais pela injustificada incúria do Estado, que sequer respondeu aos ofícios requisitórios da autoridade policial para fazimento da perícia.
Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. 2. É de rigor a absolvição quanto ao crime de Desmatamento (art. 50-A da lei 9.605/98) quando inexistente o laudo de exame de corpo de delito direto, cujo não fazimento não ficou justificado nos autos, não lhe suprindo o simples registro da ocorrência policial ou do auto de depósito.
Precedentes citados. 3.
O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio (precedente do STJ). 4.
Se o apelante não aponta os motivos para a reforma da sentença, o recurso não deve ser conhecido. 5. É possível, nos termos do art. 580 do CPP, estender a absolvição ao recorrente que teve seu recurso não conhecido, quando os motivos que ensejaram a absolvição dos demais apelantes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000109-92.2019.8.22.0023
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Carlos Folha da Cruz
Advogado: Ronan Almeida de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2019 08:01
Processo nº 7002797-24.2017.8.22.0007
Auto Posto Santa Terezinha de Avare LTDA
Osmar Portella Gaona
Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2017 14:29
Processo nº 7055325-82.2019.8.22.0001
Ricardo Moura da Costa
Estado de Rondonia
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/12/2019 14:07
Processo nº 7004428-89.2020.8.22.0009
Banco Itaucard S.A.
Paulo Ribeiro dos Santos
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2020 10:01
Processo nº 7049159-97.2020.8.22.0001
Diogo Mariani Goncalves
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2022 12:10