TJRO - 0000109-92.2019.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EDER VITORIO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 13:46
Juntada de outras peças
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24/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:43
Mandado devolvido sorteio
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24/10/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 13:17
Mandado devolvido dependência
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26/09/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 16:05
Distribuído por migração de sistemas
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01/02/2021 00:00
Citação
Data:1/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 0000109-92.2019.8.22.0023 Apelação Origem : 00001099220198220023 São Francisco do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Carlos Folha da Cruz Def Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante : Eder Vitório Advogados : Adriane Parron Teixeira (OAB/RO 7902) e Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelante : Dione Silva Rangel Def Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR E NÃO CONHECIDO O RECURSO DE EDER VITÓRIO; APELAÇÕES DE CARLOS FOLHA DA CRUZ E DIONE SILVA RANGEL PROVIDAS, E NOS TERMOS DO ART.580 DO CPP, ESTENDIDA A ABSOLVIÇÃO AO APELANTE EDER VITÓRIO DO CRIME DO ART. 50-A DA LEI 9.605/98, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
TUDO À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação criminal.
Recurso 1.
Desmatamento de floresta em terras de domínio público ou devolutas (art. 50-A e 51 da lei 9.605/98).
Crime de fato permanente.
Perícia não realizada.
Incúria do Estado.
Violação dos arts. 158 e 167 do CPP.
Boletim de Ocorrência, Auto de Depósito.
Insuficiência.
Materialidade não comprovada.
Absolvição Decretada.
Recurso 2.
Motivos da reforma.
Ausência.
Ofensa ao Princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
Extensão dos efeitos absolutórios ao corréu.
Possibilidade.
Inteligência do art. 580 do CPP. 1.
Nos delitos de fatos permanentes, o laudo de exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido pela prova oral, quando o desaparecimento dos vestígios ocorrer por motivo de força maior, caso fortuito ou por culpa do próprio réu, jamais pela injustificada incúria do Estado, que sequer respondeu aos ofícios requisitórios da autoridade policial para fazimento da perícia.
Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. 2. É de rigor a absolvição quanto ao crime de Desmatamento (art. 50-A da lei 9.605/98) quando inexistente o laudo de exame de corpo de delito direto, cujo não fazimento não ficou justificado nos autos, não lhe suprindo o simples registro da ocorrência policial ou do auto de depósito.
Precedentes citados. 3.
O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio (precedente do STJ). 4.
Se o apelante não aponta os motivos para a reforma da sentença, o recurso não deve ser conhecido. 5. É possível, nos termos do art. 580 do CPP, estender a absolvição ao recorrente que teve seu recurso não conhecido, quando os motivos que ensejaram a absolvição dos demais apelantes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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