TJRO - 7005823-41.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:27
Juntada de petição
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21/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:07
Publicado SENTENÇA em 20/12/2023.
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 11:54
Juntada de ata da audiência cejusc
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24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:19
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
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15/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:06
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:09
Juntada de termo de triagem
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005823-41.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVAILTON DE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA 7005823-41.2023.8.22.0000 AUTOR: IVAILTON DE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processos ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável.
Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVANILTON DE ANDRADE em face de ENERGISA RONDÔNIA S.A., objetivando via antecipação de tutela a suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 11.732,63 e, ainda, suspenda a cobrança das faturas dos meses de março à junho/2023, ao argumento de que a parte requerida procedeu à emissão de faturas correspondentes à suposta recuperação de consumo.
O autor argumenta que o procedimento de recuperação de energia, consubstanciada à Carta ao CLiente em ID. 92766324, realizado pela requerida foi feito de forma unilateral, sem comunicação prévia ou notificação para acompanhar a inspeção e/ou perícia realizada no seu medidor de energia, cerceando-lhe a oportunidade de defesa e contraditório.
Nisso, residiria o abuso e ilegalidade da conduta praticada pela ré em cobrar os débitos.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida suspenda a cobrança dos valores faturados, uma vez que a cobrança discutida decorre de suposto débito pretérito proveniente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Nesse sentido, colaciono arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO PRETÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE CORTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
Tratando-se de fatura de débito pretérito, oriunda de recuperação de consumo em discussão, a concessionária não pode, a pretexto de forçar o usuário ao pagamento, ameaçar cortar o seu fornecimento de energia elétrica, notadamente, porque se trata de serviço essencial.
Assim, constatados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção do corte de energia elétrica pela cobrança de débitos antigos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808412-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2023. (TJ-RO - AI: 08084122920228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 15/02/2023).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para que: a) SE ABSTENHA em proceder a cobrança da faturas de recuperação de consumo discutida nestes autos, até decisão de mérito; Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Ainda, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a concordância da tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, fornecendo os dados inicialmente mencionados.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
03/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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