TJRO - 7011760-36.2017.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/08/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 06:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7011760-36.2017.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7011760-36.2017.8.22.0002 – Ariquemes / 4ª Vara Cível Recorrente: Fundo de Apoio ao Empreendimento Popular de Ariquemes - FAEPAR Advogada: Karine Santos Castor (OAB/RO 10703) Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Recorrido: Davi Juliano Araújo Mendes Advogado: Edson Ribeiro dos Santos (OAB/RO 6116) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 26/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em razões de recurso, aduz o recorrente que a cobrança indevida, ainda que judicial, não acarreta, por si só, dano moral, na medida em que não ofende direito da personalidade, de modo que o acórdão divergiu das demais decisões dos Egrégios Tribunais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso especial.
Examinados, decido. Convém destacar, inicialmente, que o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” depende, além da demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, da indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Grifou-se) Na espécie, verifica-se que o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. [...]6.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.[...]( RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.504 - RS (2018/0161160-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe: 18/11/2019) (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É deficiente o Recurso Especial interposto pela alínea c na hipótese em que a parte deixa de individualizar o dispositivo de lei federal que teria sido infringido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal de origem concluiu, com expressa referência à prova dos autos, que a situação fática geradora da lide correspondia a loteamento, e não a condomínio horizontal (fl. 629, e-STJ): "(...) no caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva em dizer que se trata de loteamento e não de condomínio horizontal como querem fazer crer os autores.
Nota-se que o laudo está correto, de acordo com o que foi acima transcrito.
O laudo concluiu que houve o parcelamento como loteamento, posto que a gleba foi subdividida em lotes autônomos, devidamente demarcados, com vias internas de circulação; além de não atender as especificações da lei de condomínio". 4.
A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1294401 SP 2011/0125280-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) (Grifos nossos) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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22/07/2021 12:15
Recurso Especial não admitido
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26/03/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 19:41
Decorrido prazo de DAVI JULIANO ARAUJO MENDES em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7011760-36.2017.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7011760-36.2017.8.22.0002 – Ariquemes / 4ª Vara Cível Recorrente: Fundo de Apoio ao Empreendimento Popular de Ariquemes - FAEPAR Advogada: Karine Santos Castor (OAB/RO 10703) Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Recorrida: Davi Juliano Araújo Mendes Advogado: Edson Ribeiro dos Santos (OAB/RO 6116) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 26/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 1 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
01/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2021 21:50
Decorrido prazo de DAVI JULIANO ARAUJO MENDES em 23/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de DAVI JULIANO ARAUJO MENDES em 23/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7011760-36.2017.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : DAVI JULIANO ARAÚJO MENDES ADVOGADO(A): EDSON RIBEIRO DOS SANTOS – RO6116 APELADO : FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES – FAEPAR ADVOGADO(A): KARINE SANTOS CASTOR, OAB/RO 10.703 ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO, OAB/RO 3.811 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/07/2018 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 12/07/2018 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de execução indevida.
Dívida inexigível.
Parcelamento extrajudicial.
Dano moral.
Cabimento.
Recurso provido. A propositura de ação de execução, quando a dívida for inexigível em razão de parcelamento ajustado extrajudicialmente, gera o direito à indenização por dano moral, pela afronta aos princípios que devem nortear as relações contratuais, especialmente a confiança, a boa-fé e a segurança legitimamente esperadas pelo consumidor. -
02/02/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:57
Conhecido o recurso de DAVI JULIANO ARAUJO MENDES - CPF: *21.***.*70-06 (APELANTE) e provido
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04/01/2021 09:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
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24/11/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 10:40
Conclusos para decisão
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08/10/2018 10:39
Juntada de conclusão judicial
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08/10/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/07/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/07/2018 12:58
Juntada de termo de triagem
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06/07/2018 11:22
Recebidos os autos
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06/07/2018 11:22
Recebidos os autos
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06/07/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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