TJRO - 7081478-50.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 10:48
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SAMPAIO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NICODEMO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SAMPAIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NICODEMO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:17
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7081478-50.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: EDSON DA SILVA SAMPAIO, RUA BARÃO DO SOLIMÕES 1630, - DE 1620/1621 AO FIM SÃO FRANCISCO - 76813-364 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS HENRIQUE NICODEMO, OAB nº RO10609 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AV.
SETE DE SETEMBRO, 234 - CENTRO CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O Autor ajuizou a presente ação contra a Requerida, alegando que está sendo cobrado por um débito no valor de R$ 2.113,70, a título de recuperação de consumo da qual discorda.
Assim, requereu antecipação da tutela para que a Requerida se abstivesse de suspender o seu, como também de negativar seu nome.
No mérito requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A antecipação da tutela foi concedida em parte. A Requerida apresentou contestação, alegando que foi realizada no dia 15/06/2017 tendo sido possível verificar que o medidor da parte autora estava DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana.
Fez pedido contraposto. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, pois a matéria é de fato e de direito, sendo que as partes já o instruiu regularmente com as principais peças processuais (inicial; contestação e impugnação) e, como o Autor já declinou suas razões de pedir na petição inicial, não é necessária designação de audiência de instrução para seu depoimento pessoal, sendo os documentos dos autos suficientes para o convencimento deste magistrado.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela Requerida na audiência de conciliação. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstre a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade. Analisando o histórico de consumo do Autor (ID 87995208, pg. 5), nota-se que o consumo anterior à inspeção, em 15/6/2017, registrava consumo mensal de 0 kWh desde abril/2015, e somente houve a medição correta após a reparação da falha na sua UC pela Requerida.
A partir daí, a média de consumo ficou acima de 500 kWh por vários meses, estabilizando na média acima de 200 kWh.
Portanto, restou incontroverso que no período recuperado pela Requerida, a medição do consumo na UC do Autor não registrava o que realmente consumia e pagava, confirmando a existência da falha encontrada. Em vista deste fato, impôs-se a devida recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, pois usufruiu do serviço sem a contraprestação devida, não se levando em conta quem ou o que causou o impedimento da medição correta do consumo. Sobre a questão, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMPLA.
TOI.
CONSUMO ZERADO.
DEFEITO NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
Pretensão Autoral visando a declaração de ilegalidade do termo de ocorrência de irregularidade e respectiva cobrança, bem como a reparação do dano moral suportado. 2.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 3.
Prova dos autos que demonstra que, em inspeção realizada pela concessionária ré, foi constatado defeito no medidor de consumo, efetuando-se a sua troca e realizando a recuperação de consumo. 4.
Defeito no medidor incontroverso eis que apresentava consumo zerado.
Recuperação de consumo que se mostra devida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que usufruiu do serviço, sem a contraprestação devida. 5.
Exercício regular do direito da concessionaria ré.
Falha no serviço não demonstrada. 6.
Reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 003956885201881900002, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 25/8/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). - destaquei Desse modo, ao buscar recuperar o consumo não faturado no período em questão, causado por irregularidade na medição do consumo da UC do Autor e, independente de quem tenha dado causa, não houve conduta ilícita da Requerida passível de responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A recuperação de consumo é exercício regular do direito da Requerida, de modo a receber o valor devido pelo fornecimento do serviço de energia elétrica.
Portanto, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito e da respectiva repetição de indébito, formulados na inicial, tendo a Requerida produzido prova que impede o direito do Autor, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC. Da mesma forma não faz jus o Autor ser indenizado por danos morais, pois, além de ter sido lícita a recuperação de consumo, não houve a suspensão do fornecimento de sua energia e nem a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com relação ao pedido contraposto, para cobrança do valor do débito em questão, conquanto a pessoa jurídica possa ser parte ativa para pleitear o pedido, no caso concreto a Requerida não está no rol daquelas que podem propor demandas no Juizado Especial, de acordo com o art. 8º, §1, da lei 9099/1995.
Obviamente se ela não pode propor ação no Juizado Especial e sendo o pedido contraposto uma verdadeira ação, não se pode acolher a legitimidade para o pedido.
Portanto, não conheço o pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
03/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SAMPAIO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NICODEMO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:09
Recebidos os autos.
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01/12/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 00:13
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SAMPAIO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NICODEMO em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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25/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NICODEMO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SAMPAIO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2022 20:14
Conclusos para decisão
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15/11/2022 20:14
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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15/11/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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