TJRO - 0800200-53.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800200-53.2021.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 18/01/2021 19:50:21 Polo Ativo: FERNANDO AMBROZIO FRANCO e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A, MARCELO MARTINI - RO10255-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE e outros Erro de intepretação na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
Não compete a essa Presidência analisar liminar em recurso dessa natureza, salvo pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, por força do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029,§ 5º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, deixo de analisar a liminar requerida.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
07/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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07/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/05/2021 10:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002005320218220000.pdf
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27/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 16:51
Juntada de Petição de peças criminais
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07/05/2021 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0800200-53.2021.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 0000706.2020.8.22.0023 Machadinho do Oeste/Vara Criminal Impetrante: Fernando Ambrózio Franco Advogado: Marcelo Martini (OAB/RO 10255)-Sustentação Oral (videoconferência) Advogado: Filiph Menezes da Silva (OAB/RO 5035) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca Machadinho do Oeste-RO Parte interessada: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Procurador: Maxwel Mota de Andrade Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por Sorteio em 18/01/2021 DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Mandado de segurança.
Transferência de preso provisório para outra unidade prisional próxima a familiares.
Ausência de direito absoluto.
Interesse público.
Ordem denegada. É inviável a transferência de preso provisório para outro município sob o argumento de permanência em unidade prisional próxima à residência de seus familiares, uma vez que se trata de direito relativo, em que deve prevalecer o interesse público. -
03/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:29
Denegada a Segurança
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15/04/2021 12:45
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2021 12:44
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 11:40
Deliberado em sessão
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14/04/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 09:25
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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07/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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25/03/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 13:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002005320218220000.pdf
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27/02/2021 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:55
Juntada de Informações
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11/02/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:30
Expedição de .
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29/01/2021 11:10
Expedição de .
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29/01/2021 10:13
Expedição de .
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800200-53.2021.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 18/01/2021 19:50:21 Polo Ativo: FERNANDO AMBROZIO FRANCO e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A, MARCELO MARTINI - RO10255-A Polo Passivo: Juiz da Da Vara Criminal da Comarca de Machadinho D´Oeste e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por Fernando Ambrozio Franco apontando como autoridade impetrada o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Machadinho do Oeste/RO em razão do indeferimento do pedido de permanência/retorno à Unidade Prisional da cidade de Machadinho do Oeste. Preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Narra que foi denunciado na ação penal n. 0000737-07.2020.8.22.0004 como incurso nos arts. 121, §2º, II e IV c/c 61, II, j, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 17/09/2020 no município de Ouro Preto do Oeste. Em 23/09/2020 teve decretada a sua prisão preventiva.
No dia seguinte, espontaneamente, compareceu na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Machadinho do Oeste. Diz que foi conduzido para unidade prisional da cidade de Machadinho do Oeste, tendo permanecido até a data de 19/11/2020, quando foi recambiado para a cidade de Ouro Preto do Oeste. Alega que fez pedido para permanência/retorno para a cidade de Machadinho do Oeste, com fundamento, dentre outros, o de se manter próximo à sua parentela. O pedido foi indeferido em 30/11/2020, decisão aqui combatida. Sustenta que tem o direito líquido e certo de responder ao processo próximo à sua família.
Discorre que tanto a Constituição Federal como a Lei de Execução Penal preconizam a dignidade da pessoa humana e da unidade familiar. Requer, em liminar, seja o impetrante recambiado para a Unidade Prisional de Machadinho do Oeste e, no mérito, a concessão da segurança. Examinados, decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º do CPC). Quanto ao pedido de liminar, cabe ao relator verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida final, conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Assim, necessário verificar a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso este venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito. No caso dos autos, em que pese os argumentos do impetrante tenho que não restou demonstrado de forma inequívoca o “periculum in mora”, uma vez que foi recambiado na data de 19/11/2020, ou seja, há dois meses. Além disso, a questão merece ser melhor analisada quando do julgamento do mérito, uma vez que o próprio impetrante afirma que os fatos da ação penal em trâmite ocorreram na cidade de Ouro Preto do Oeste. Portanto, tenho que inexiste urgência para suspender o ato, pois não ameaça a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III da Lei 12.016/2009), razão pela qual indefiro a liminar requerida. Determino a notificação da autoridade apontada como coatora, com os documentos para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias, conforme preceitua o art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Após, vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021. Desembargador Jose Jorge Ribeiro da Luz Relator -
28/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:56
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2021 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 07:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 07:35
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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