TJRO - 7002385-38.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:39
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7002385-38.2023.8.22.0022 AUTOR: ARACY TEREZINHA DA LUZ REIS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740, MIRIELI PRIORE MOREIRA, OAB nº RO13293 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ARAY TEREZINHA DA LUZ REIS, em face de NU FINANCEIRA S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Em síntese, narrou a parte autora ter sido indevidamente negativada pela empresa ré, porquanto não conheceria a origem do débito cobrado e objeto de apontamento negativo.
Seguiu aduzindo que a conduta da parte ré teria lhe gerado danos de ordem moral.
Ao final, a parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Além disso, requereu condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré ofertou contestação, alegando, em síntese, as seguintes teses: a) preliminar de carência de ação; b) excludente de responsabilidade e exigibilidade do débito; c) existência de uma relação contratual entre as partes; d) ausência do dano moral; e) ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; e f) condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da preliminar de carência de ação No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
Do mérito Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços, vez que oferta produtos no mercado de consumo mediante contraprestação. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou provas suficientes de que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito que, mesmo sendo de forma virtual, comprova inequivocamente que foi mesmo a autora que celebrou o negócio jurídico, tendo encaminhando à demandada, no ato da contratação, fotografias segurando seu documento de identidade.
Também comprovou que o débito que ensejou a negativação do nome da autora é decorrente de faturas do cartão de crédito vencidas e não pagas, sendo que na data da apresentação da contestação o débito perfazia o valor de R$ 1.631,33.
Somando-se a isto, a parte autora apresentou impugnação à contestação, ao id 96019377, e não negou ter realizado o contrato, mas apenas argumentou, em síntese, que por ser pessoa idosa e analfabeta, o contrato não teria validade jurídica.
Ocorre que, conforme a própria demandante informa na impugnação à contestação, ela é civilmente capaz.
Portanto, não há qualquer mácula no contrato capaz de invalidá-lo.
Pelas razões acima expostas, todos os pedidos da parte autora são improcedentes, porquanto a demandada comprovou a contento a existência do débito.
Quanto ao pedido da requerida em condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo pelo indeferimento, porquanto a autora buscou o Poder Judiciário para resguardar um direito que acreditava ter, tendo apenas utilizado seu direito de ação.
Dispositivo (art. 489, III, do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 11 de janeiro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 17:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:18
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/08/2023 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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21/08/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MIRIELI PRIORE MOREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº 7002385-38.2023.8.22.0022 AUTOR: ARACY TEREZINHA DA LUZ REIS Advogados do(a) AUTOR: MIRIELI PRIORE MOREIRA - RO13293, ROBSON MARINHO DE CASTRO - RO8740 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DA PARTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecer à AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: (JEC) Juizado Especial Cível-Conciliação - Sala 02 Data: 21/08/2023 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); São Miguel do Guaporé, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 14:42
Recebidos os autos.
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06/07/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:35
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/08/2023 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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05/07/2023 10:59
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7002385-38.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ARACY TEREZINHA DA LUZ REIS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740, MIRIELI PRIORE MOREIRA, OAB nº RO13293 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 30.***.***/0001-43, RUA CAPOTE VALENTE 120, ANDAR 3 E 4 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ARACY TEREZINHA DA LUZ REIS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi informada de que o seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, após averiguar a origem do suposto débito, verificou que a requerida, indevidamente, negativou seu nome razão de uma dívida já paga. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise a certidão emitida que acompanha o pedido, verifico que realmente o nome da parte autora encontra-se inserido junto aos cadastros de inadimplentes em virtude da cobrança discutida na presente demanda.
Pois bem.
O art. 300 do NCPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do NCPC) ou cautelar (art. 305 do NCPC).
Examinandos os argumentos aduzidos na inicial, bem como às provas que instruem o pedido, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a manutenção dos dados do requerente junto aos bancos de dados de inadimplentes, enquanto se discute a legalidade da cobrança, é capaz de causar dano irreparável ao consumidor.
Além disso, a medida não possui natureza irreversível.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulado na inicial.
INTIME-SE a parte demandada para providenciar a exclusão do requerente do órgãos de proteção ao crédito SCPC, SERASA e SPC, referente à dívida tratada nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa.
No mais, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida via AR, advertindo-a da disposição inserta no art.20 da Lei n° 9.099/95, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada.
Determino à CPE para designar audiência de CONCILIAÇÃO, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, caso deseje, a parte autora poderá realizar impugnação na audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora, por AR, para que compareça à solenidade, virtual ou presencial, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé- RO, 3 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 07:54
Juntada de termo de triagem
-
29/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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