TJRO - 0800280-17.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 15:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:50
Expedição de .
-
27/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:35
Expedição de .
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800280-17.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 21/01/2021 15:16:29 Polo Ativo: CLYSTENES ANDREY PESSOA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS VILELA DOS SANTOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Clystenes Andrey Pessoa dos Anjos, preso em flagrante na cidade de Porto Velho, tendo convertida em preventiva sua prisão, ante a suposta pratica do fato típico descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
Requer a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória em favor do paciente, sedo expedido o competente alvará de soltura.
Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
A liminar foi indeferida (id. n. 11142376) A autoridade coatora prestou informações e comunicou a soltura do paciente (id num. 11188385).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer apontando a perda do objeto da ação (id num. 11205849). É a síntese do necessário, decido.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus pelo qual o pleiteia revogação da prisão preventiva.
Entretanto, através das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que foi determinada a imediata soltura do paciente em 01/02/2021.
Logo, resta superado o exame dos pedidos formulados pelo impetrante nesse writ.
Assim, evidenciada a perda do objeto, julgo o feito prejudicado, com base no art.659 do CPP e art.123, V, do RITJRO.
Intime-se.
Após, arquivem-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
05/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:16
Liminar Prejudicada
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03/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:24
Juntada de Petição de Documento-08002801720218220000.pdf
-
01/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Clystenes Andrey Pessoa dos Anjos, preso em flagrante na cidade de Porto Velho, tendo sido a prisão convertida em preventiva ante suposto ato praticado por fato típico descrito no artigo 155, caput, do Código Penal e fiança arbitrada no valor de R$ 1.000,00, a qual foi devidamente recolhida e o paciente posto em liberdade.
Após comunicação do flagrante, o Ministério Público discordou quanto a fiança e requereu a prisão preventiva do paciente.
O impetrante diz que o decreto prisional não está fundamentado e que se baseou em ilações, sem apreciar a existência dos pressupostos da medida cautelar, aponta que a gravidade genérica do delito e a possibilidade de que o paciente volte a delinquir não constituem fundamentação válida a autorizar a prisão cautelar quando desvinculadas do caso concreto dos autos.
Entende ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que Clystenes não tem envolvimento com o furto da motocicleta e que esta era de propriedade de um amigo.
Indica que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita (ajudante de carpintaria e de construção civil) e não se dedica às atividades ilícitas, tampouco integra organização criminosa.
Pontua que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Salienta que, em caso de condenação, cumprirá pena em regime mais brando, além de que esta não ultrapassará 3 anos, o que demonstra ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Alega que a existência de processo (2000439-13.2018.8.22.0501) face ao paciente, não é impeditivo à concessão da liberdade provisória, uma vez que se trata de processo ao qual estava cumprindo sua pena em liberdade (regime aberto) e não tem relação com o presente caso.
Invoca o princípio da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Assevera a existência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, porquanto ultrapassados os prazos legais, sendo inexistente a complexidade dos autos, pois têm apenas um paciente preso e já fora realizada audiência de custódia, oitiva das testemunhas e do réu.
Considera presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da ordem em sede liminar.
Por essas razões, pugna pela concessão da ordem em sede liminar para seja concedida liberdade provisória em favor do paciente, sendo expedido o competente alvará de soltura.
Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
No mérito, requer a confirmação da liminar concedida.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Clystenes Andrey dos Anjos, se encontra preso preventivamente ante a suposto ato praticado por fato típico descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
Segundo consta nos documentos trazidos pelo impetrante, em 02/10/2020, guarnição policial foi acionada por empresa de rastreamento, para atendimento de furto de uma motocicleta, a qual estaria localizada na Rua Ivan Marrocos, n. 5225, bairro Castanheira.
Em posse dessas informações, os agentes dirigiram-se ao local indicado, ocasião em que encontraram o paciente.
Este informou que um amigo desconhecido havia deixado a motocicleta em sua casa, porém não sabia seu paradeiro ou identidade.
Ato contínuo, o paciente retirou a motocicleta de um corredor e entregou à guarnição.
Foi observado que o motor do veículo ainda estava quente, indicando recente utilização, bem como o tempo entre o atendimento da ocorrência, e a ausência de pessoas saindo do local, de modo que lhe foi dada voz de prisão em flagrante.
Em 03/10/2020, o Ministério Público se manifestou discordando do valor da fiança arbitrada e requereu decretação da prisão preventiva, que foi acolhido.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que cassou a fiança do paciente e converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, indicando prova de existência do crime e suficientes indícios de autoria, além de constatar que o paciente, enquanto cumpria pena em regime semiaberto pela prática de roubo, voltou a delinquir, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública.
Ademais, em se tratando de matéria penal, o excesso de prazo deve ser visto sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 26 de janeiro de 2021. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Relator -
28/01/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 07:58
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
21/01/2021 17:23
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:23
Juntada de termo de triagem
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21/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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