TJRO - 7002151-56.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HOTEL BEM FICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de HOTEL BEM FICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO LOPES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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22/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO LOPES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 12:42
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/08/2023 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/08/2023 21:42
Mandado devolvido sorteio
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05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de HOTEL BEM FICA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 09:42
Recebidos os autos.
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26/07/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO LOPES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:38
Decorrido prazo de JOSINELMA PRISCILA MARIA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSINELMA PRISCILA MARIA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO LOPES em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:32
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO LOPES em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSINELMA PRISCILA MARIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:59
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSINELMA PRISCILA MARIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO LOPES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002151-56.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível Valor da causa: R$ 51.495,97 (cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) Parte autora: HOTEL BEM FICA LTDA, BR RO 481 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSINELMA PRISCILA MARIA DA SILVA, OAB nº RO13422, AV. 30 DE JUNHO 1067 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A Parte requerida: ALESSANDRO MACEDO LOPES, RUA PE.
JOSÉ DE ANCHIETA 2606 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Assim, determino a CPE para designar audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
A solenidade será realizada de forma Virtual.
Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação designada.
Assim.
Na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC).
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando. Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95. Cumpra-se.
Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação.
São Miguel do Guaporé segunda-feira, 3 de julho de 2023 às 16:46 . Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
03/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:28
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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