TJRO - 7001670-59.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 09:41
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:28
Decorrido prazo de CICERO EVANDRO LOPES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CICERO EVANDRO LOPES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CICERO EVANDRO LOPES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:03
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7001670-59.2023.8.22.0001 AUTOR: CICERO EVANDRO LOPES DE SOUSA, CPF nº *69.***.*24-68, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CLARA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO11302, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de julgamento da ação de indenização por danos morais, sob alegação da parte requerente que o fornecimento de energia elétrica tem sido precário na sua localidade de domicílio, vindo a ocorrer a suspensão sem aviso prévio por volta das 12:00 horas do dia 23/12/2022.
Afirma a parte requerente que sua esposa entrou em contato com a parte requerida, tendo sido informando que até em 21 (vinte e uma) horas o serviço iria ser restabelecido, o que não ocorreu, pois a suspensão no fornecimento perdurou durante o dia 24 (véspera de natal), tendo sido restabelecido apenas no dia 25 de dezembro de 2022, ocasionando um atraso de 72 horas ininterruptas sem energia elétrica, causando-lhe danos passíveis de reparação por danos morais.
A parte requerida por sua vez em sua peça defensiva afirma que atendeu prontamente às reclamações registradas pela parte requerente, priorizando a segurança das instalações internas na unidade e de toda a rede de distribuição da localidade para solução dentro do prazo previsto na legislação.
Constatado nos autos que a parte requerente não provou que fez a comunicação da falta de energia à requerida.
A parte requerente deveria ter trago os números de protocolos das suas ligações avisando a falta de energia.
Tais provas seriam essenciais para demonstrar o dia e hora da suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tempo que passou sem energia elétrica, por analogia do art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL entende-se como prazo razoável, por ser localidade rural, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da reclamação aberta junto à requerida.
Neste caso, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem ainda a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se que a requerida agiu dentro do tempo razoável para a solução do problema.
DISPOSITIVO Isto posto e ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Se tempestivo e recolhidas as custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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