TJRO - 0806107-38.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EMIR MONTEIRO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ELVIRA MACIEL DE CARVALHO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ELVIRA MACIEL DE CARVALHO BRASIL em 18/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de EMIR MONTEIRO BRASIL em 18/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 22:40
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:16
Decorrido prazo de EMIR MONTEIRO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ELVIRA MACIEL DE CARVALHO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ELVIRA MACIEL DE CARVALHO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EMIR MONTEIRO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:32
Juntada de mandado
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06/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806107-38.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M.
D.
P.
V.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EMIR MONTEIRO BRASIL, ELVIRA MACIEL DE CARVALHO BRASIL AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Município de Porto Velho agrava de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, que de ofício, reconheceu a prescrição do crédito referente ao ano de 2018, mantendo a execução dos períodos subsequentes. Na instância "ad quo" trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de Emir Monteiro Brasil e Elvira Maciel de Carvalho Brazil para cobrança de débito referente à Taxas de Coleta de Lixo e IPTU quanto aos anos de 2018 a 2022. Em suas razões afirma que, em todos os anos, o pagamento do IPTU e TRSD caso o contribuinte não opte em pagar parcelado, termina em 31/03 do ano respectivo ao lançamento, assim, o termo inicial começa a contar no dia 01/04, e por essa razão as CDAs não estão prescritas, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/03/2023. Requer liminarmente a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do presente feito. No mérito, pleiteia que seja afastada a prescrição do crédito tributário de IPTU e TRSD do exercício de 2018. É o relatório.
Decido. Como sabido, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
O feito executivo tem por objeto as certidões de dívida ativa n. 560/2023 e 1564/2023, que se referem à cobrança do imposto predial territorial urbano do exercício de 2018, bem como taxa de resíduos sólidos do mesmo exercício.
Na análise dos autos, em sede de cognição sumária tenho que presente o requisito para a concessão do efeito suspensivo, isso porque, conforme a Lei Complementar 199/2004, vigente à época e o novo Código Tributário Municipal, o vencimento do IPTU será dia 31.03 do ano respectivo.
Assim, considerando que o prazo findou em 31.03.2018, o termo inicial começou em 01.04, e ação proposta em 13.03.2023, não encontra-se prescrita.
Destaco que a matéria relativa à determinação do prazo prescricional aplicável à espécie é de mérito e será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento proposto.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão, servindo a presente de ofício. . Publique-se.
Intimem-se. 3 de julho de 2023 Hiram Souza Marques -
03/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:15
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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