TJRO - 7000445-86.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 00:30
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:47
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ADEMIR WIONCZAK em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:09
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000445-86.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ADEMIR WIONCZAK, RODOVIA BR 364, LOTE 55, ESTRADA KM 23 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de compensação por disponibilidade militar proposta por ADEMIR WIONCZAK em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual pleiteia a implementação de adicional de compensação por disponibilidade militar em seu favor, conforme previsto na Lei n. 13.954/2019, além do pagamento de valores retroativos.
A parte autora afirmou, em suma, que ocupa o cargo de bombeiro militar estadual, e que, em dezembro de 2019 foi publicada a Lei n. 13.954/2019 que instituiu o adicional de compensação por disponibilidade militar, vantagem que visa contemplar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva dos militares.
Afirmou que o referido adicional deveria integrar os vencimentos do autor desde 01 de janeiro de 2020, todavia, até o momento não foi implantado.
Requer a procedência da ação para determinar a implantação do adicional de compensação por disponibilidade militar de 5% sobre o soldo mensal, bem como o pagamento das parcelas retroativas não adimplidas.
O Estado apresentou Contestação (ID. 90131395), arguindo preliminarmente a improcedência liminar do pedido, a incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, impugnou o valor da causa.
O Autor foi intimado para apresentar réplica, todavia, quedou-se inerte. É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide a hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
A preliminar de improcedência liminar do pedido se confunde com o mérito, sendo que esta será analisado posteriormente.
Em relação a preliminar de incompetência, sustentada pelo Requerido, importante apontar que, o que vai definir a competência para processamento e julgamento da demanda é a possibilidade ou não de o Juizado da Fazenda Pública conhecer de direitos individuais homogêneos.
A esse respeito, tenho que a competência dos Juizados da Fazenda Pública está definida no artigo 2º, da Lei 12.153/09, que, no § 1º, inciso I, afasta expressamente de sua competência demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, senão vejamos: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nada, porém, é mencionado a respeito dos direitos individuais homogêneos.
Acontece que os direitos difusos e coletivos são de natureza transindividual, ensejando uma tutela propriamente coletiva lato sensu, ao passo em que os direitos individuais homogêneos, são apenas acidentalmente coletivos, ou seja, são direitos individuais que podem eventualmente ser tutelados coletivamente.
A natureza dos direitos, portanto, embora sejam tratadas juntamente no processo coletivo, é diversa.
A solução da questão, portanto, por não ter sido expressamente definida pela Lei, cabe ao Judiciário.
E, nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito em questão (se difuso, coletivo ou individual homogêneo) - os quais podem vir a ser tutelados coletiva (por meio de um legitimado coletivo) ou individualmente -, o que não se admite nos Juizados da Fazenda Pública é a tutela coletiva, promovida por meio de um legitimado coletivo.
Caso esse mesmo direito venha a ser pleiteado individualmente, nada impede o conhecimento da matéria pelo juizado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento. 2.
O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender que "a causa em que se controverte a validade de ato administrativo de indicação de imóvel para tombamento versa sobre interesse difuso de proteção ao patrimônio histórico e cultural, o que torna incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgá-la." 3.
O acórdão merece reforma.
O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual.
Precedentes . 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1653288/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Por esses motivos, REFUTO a preliminar aventada e reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o regular processamento do feito.
Dando continuidade, consigno que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há pedidos pendentes, além de inexistirem outras preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em análise aos autos, verifico que a parte requerente, bombeiro militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
O Estado de Rondônia, em sede de defesa, pontua que o adicional postulado não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 dispõe o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas.
Em algumas demandas, alega litigância de má-fé, que de pronto deve ser afastada, considerando que no momento do ajuizamento da ação havia julgados que entenderam pela procedência dos pedidos, inclusive no âmbito da própria Turma Recursal.
Razão assiste ao Estado de Rondônia.
Isso porque, em que pese posicionamento anteriormente externados por outros juízos que tenha, por ventura, reconhecido o direito à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar aos policiais militares do Estado de Rondônia, este juízo não entende pela impossibilidade de pretensão.
A questão fora ventilada pelo Estado em razão da inexistência de previsão legal na legislação local aplicável aos Bombeiros Militares, quanto ao pagamento da referida verba. É certo que não há Lei Federal que estenda aos militares estaduais o mencionado adicional e, se existisse, ele deveria estar expressamente previsto, com a respectiva fonte de custeio.
Aplica-se, portanto, o enunciado de Súmula Vinculante 37 do STF que veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores público, sob o fundamento da isonomia.
Assim, não é possível estender a condição de Militar das Forças Armadas aos bombeiros militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com policiais militares.
Até porque, se fosse dada tal interpretação, os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas) também fariam jus ao referido adicional.
Veja que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao adicional postulado, uma vez que a própria Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos MILITARES ESTADUAIS deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos, no caso, a Lei nº 10.486/2002: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (destaquei).
O dispositivo legal reitera o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares.
Aliás, recentemente o TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0730476-62.2020.8.07.0016, 4º Turma, relator: Desembargador Arnoldo Camanho, publicação: 27/07/2021).
Com efeito, em atenção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e, ainda, considerando a SM 37 do STF, não é possível o pagamento do referido adicional aos bombeiros militares do Estado de Rondônia.
Por fim, consigno que a Turma Recursal, em verdadeiro overruling, modificou seu entendimento, passando a reconhecer a improcedência dos pedidos, justamente ao argumento de que a legislação Federal não é aplicável aos militares do Estado.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada.
A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RI n.º7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023).
Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Dessa forma, portanto, os pedidos não merecem procedência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto a eventual pedido de assistência judiciária, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, não há que se falar no benefício da justiça gratuita neste momento processual, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado expressamente o pedido na peça recursal, mediante comprovação.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 3 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ADEMIR WIONCZAK em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR WIONCZAK em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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