TJRO - 7066164-64.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 08:22
Processo Desarquivado
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29/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/07/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:27
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:50
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7066164-64.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: KELY ALVES DE FREITAS MARQUES Advogado do Requerente: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a sua promoção vertical e horizontal, sob a alegação de que teria preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 5.243, de 28 de dezembro de 2021.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o indeferimento do requerimento administrativo de progressão se deu porque a parte requerida entendeu à época da análise do pleito que a Lei Estadual nº 5.243, de 28 de dezembro de 2021 não seria de eficácia plena.
Ou seja, para a parte requerida a Lei Estadual nº 5.243, de 28 de dezembro de 2021 dependeria de um Decreto regulamentador que inexistia à época, conforme se veria no artigo 30, § 3º.
Ocorre, entretanto, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806543-31.2022.8.22.0000, da relatoria do Des. MIGUEL MONICO NETO, julgado em 06/12/2022, entendeu que o artigo 25 e seguintes da Lei Estadual nº 5.243/2021, que regulamenta a promoção vertical do Grupo Ocupacional Saúde, possui eficácia plena, porque o legislador trouxe requisitos para sua concessão, inclusive com a base de cálculo, permitindo a sua imediata e inteira operatividade.
Com isso, entendo que a alegação da parte requerida não merece acolhida.
Todavia, é de se pontuar que no MS nº 0806543-31.2022.8.22.0000 o egrégio TJRO deixou consignado que apesar de não se falar em lacuna da lei a respeito da progressão vertical do Grupo Ocupacional Saúde, porque a Lei traz os requisitos para sua concessão, deve a administração analisar o preenchimento deles, sob pena de supressão da competência administrativa.
Logo, estou convencido(a) que a Lei Estadual nº 5.243, de 28 de dezembro de 2021 não dependeria de um Decreto regulamentador para fins de eficácia quanto às progressões reivindicadas pela parte requerente a título de evolução na carreira.
Com isso, quando da apresentação do requerimento administrativo sob o SEI nº 0036.082683/2022-11 inexistia óbice à progressão em favor da parte requerente, ao menos no que diz respeito à eficácia da norma infraconstitucional.
Considerando, no entanto, que o precedente acima entendeu pela impossibilidade do Poder Judiciário atuar no sentido de suprimir a competência administrativa, entendo que, embora reconheça a possibilidade de progressão da parte requerente desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.243/2021, os requisitos devem ser analisados, primeiramente, na esfera administrativa, sob pena de afronta ao princípio da Independência e Separação dos Poderes e de Supressão de Instância Administrativa.
Destarte, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de promoção / progressão / evolução na carreira com base no requerimento administrativo sob o SEI nº 0036.082683/2022-11, pois que fundamentado na Lei n° 5.243, de 28 de dezembro de 2021 que seria de eficácia plena.
DETERMINO à parte requerida que proceda com o necessário a fim de que o SEI nº 0036.082683/2022-11 seja reanalisado no sentido de verificar se a parte requerente preenche ou não os requisitos legais da Lei n° 5.243, de 28 de dezembro de 2021 para sua promoção / progressão / evolução na carreira, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventuais prestações (diferenças) – parcelas vencidas e vincendas.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 00:27
Decorrido prazo de KELY ALVES DE FREITAS MARQUES em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
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06/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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