TJRO - 7006760-36.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LURIVAL ANTONIO ERCOLIN em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:28
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 08:50
Decorrido prazo de LURIVAL ANTONIO ERCOLIN em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de LURIVAL ANTONIO ERCOLIN em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 05:21
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LURIVAL ANTONIO ERCOLIN em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006760-36.2023.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: JAILSON RODRIGUES DE CAMPOS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), para melhor análise do abalo creditício, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Com efeito, observa-se que a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência. Consigno, outrossim, que em Ji-Paraná a CDL emite as certidões da SERASA e do SPC e a ACIJIP emite a do SCPC e da SERASA.
Assim, intime-se a parte autora para juntar certidões da SERASA, SCPC e SPC. Ademais, a inscrição é referente à fatura vencida em 23/02/2020, no valor de R$ 351,50, tendo a parte autora apresentado comprovante de pagamento da fatura vencida em 23/01/2020, no valor de R$ 351,50, sendo necessário que o autor apresente o comprovante e faturas respectivos à questão posta na inicial. Assim, fica a parte autora intimada para emendar a inicial conforme acima, juntando certidão do SPC, Serasa e SCPC (emissão atual), bem como fatura e comprovante referente ao vencimento 23/02/2020, no valor de R$ 351,50.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos (despacho emendas).
Int. Ji-Paraná/3 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
03/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:53
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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