TJRO - 7032983-43.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7032983-43.2020.8.22.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS ARTUR, RUA ITAPUÃ 2396 AREIA BRANCA - 76808-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória inexigibilidade de débito em virtude de contrato de cartão de crédito (em decorrência de alegada “propaganda enganosa”, ofertando cartão de crédito em venda casada com empréstimo consignado) com repetição de indébito, em dobro referente aos valores descontados indevidamente do contracheque da autora (a título de pagamento mínimo), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da prática abusiva e dos descontos indevidos, conforme fatos relatados na inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata suspensão dos descontos mensais, a título de pagamento mínimo de cartão de crédito em folha de pagamento.
Verifico que o feito não está em ordem, carecendo de emenda para propiciar o recebimento, processamento e final julgamento da demanda.
Em que pese a requerente pugnar pela declaração de inexigibilidade de débitos, narra que aceitou a proposta de empréstimo consignado, mas não apresenta contrato (segundo consta, nunca recebeu via contratual, quer seja do empréstimo consignado, quer seja do cartão de crédito), não menciona se chegou a receber/sacar algum valor em conta corrente ou se fez efetivas compras ou gastos com cartão de crédito.
Não junta extrato bancário, não anexa qualquer contrato e nem mesmo informa se o empréstimo consignado (com o qual houve a alegada venda casada) já fora honrado ou não de sorte que deve melhor instruir a demanda.
Por fim e não menos importante, a parte deve juntar eventuais faturas de cartão de crédito (que tenha recebido ou que possa ser obtida no portal da instituição financeira correspondente) para se constatar as informações financeiras do crédito rotativo, eventualmente utilizado.
Em havendo efetiva utilização do cartão e "amortização mínima" nos meses, há a necessidade da requerente apresentar planilha contábil contendo a discriminação exata dos valores utilizados/gastos (de acordo com o contrato/faturas mensais), o que é essencial para possibilitar o contraditório e ampla defesa, bem como o julgamento do mérito, apurando-se eventual crédito residual ou repetição de indébito; Em que pese os argumentos da autora na inicial, antes de examinar os pedidos de tutela, DETERMINO para que a parte emende a inicial e junte no prazo de 15 dias cartão de crédito recebido pelo requerido ou alguma prova do negócio que realizou, sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, apresente os esclarecimentos e a documentação acima citada CUMPRA-SE.
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Advertências:I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 15 de setembro de 2020. -
01/02/2021 12:39
Outras Decisões
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17/12/2020 13:58
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:40
Processo Desarquivado
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26/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 19:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2020 12:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/11/2020 21:04
Conclusos para decisão
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17/10/2020 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARTUR em 16/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:52
Outras Decisões
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09/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
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09/09/2020 10:39
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 07:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/09/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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