TJRO - 7002170-76.2020.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ HENRIQUE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO FALCAO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ HENRIQUE em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 02:35
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO FALCAO RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FALCAO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ HENRIQUE em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ HENRIQUE em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 11:28
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 05/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:00
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:45
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 17:01
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:14
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 08/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:12
Declarada incompetência
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12/09/2023 07:31
Conclusos para decisão
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09/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA MARROCO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002170-76.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE LUIZ HENRIQUE ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353 Polo Passivo: FERNANDA MARROCO ADVOGADO DO EXECUTADO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 DECISÃO Trata-se de impugnação de Execução de Título Extrajudicial interposto por FERNANDA MARROCO em face de JOSE LUIZ HENRIQUE, por meio da qual aduz que houve o pagamento integral do total devido, consistente na entrega entrada de 01 (um) veículo Renault Sandero, no valor de R$ 28.000,00, na compensação de folhas de cheques dados como garantia de pagamento, e na compra de materiais de construção.
Sendo assim, pleiteia a desconstituição do título executivo extrajudicial e a extinção do processo executivo.
Pugna pela gratuidade da justiça.
O impugnado, por sua vez, aduz que a executada tenta causar imbróglio processual ao juntar contrato apócrifo datado do ano de 2017 e esconder do Juízo que houve uma repactuação/termo aditivo efetuada no ano de 2020, na qual a executada reconheceu o valor total da dívida referente ao contrato originário no valor de R$ 84.058,80, nos termos do item “5” daquele termo.
Pugnou pelo não conhecimento da exceção além de formular pedido para que o credor fiduciário cumpra a decisão de penhora dos créditos da executada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De plano indefiro o pedido de gratuidade da justiça feito pelo excipiente, uma vez que não restou comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência.
Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) a matéria invocada precisa ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; EDcl no AREsp 726.282/MA , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015).
Ou seja, por meio do instrumento em questão, busca-se elucidar erros e/ou vícios apresentados durante o trâmite processual, limitando-se, em regra, às hipóteses previstas no art. 803 do CPC.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trata de questão de ordem pública.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matérias de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas em Exceção de Pré-Executividade opostos após o julgamento dos Embargos à Execução.
Em suma, percebe-se que o executado pretende exercer o direito de defesa por meio de via inadequada, pois as matérias apresentadas são passíveis de apreciação tão somente em sede de embargos à execução, onde se permite alegar toda matéria útil à defesa (art. 917, VI, CPC) e, ainda, se permite a concessão de efeito suspensivo (art. 919, §1°, CPC).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao ID. 82587157 e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito executório.
Defiro o pedido de ID 87954232.
Expeça-se ofício ao Credor Fiduciário para que cumpra na integralidade a decisão de ID 81624775, instruindo-se o expediente com cópia da petição de ID 87954232.
Com a resposta da Caixa, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de inclusão no SREI, sistema ARISP, necessária a indicação de e-email do advogado para o envio do boleto dos emolumentos.
Com o pagamento deste, o cartório de imóveis anotará a penhora na matrícula.
Por fim, conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Machadinho do Oeste/RO, 23 de maio de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta -
29/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:15
Outras Decisões
-
25/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:34
Outras Decisões
-
18/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:07
Outras Decisões
-
12/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002170-76.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO - RO7353 EXECUTADO: FERNANDA MARROCO Advogado(s) do reclamado: JOVANDER PEREIRA ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a certidão de ID 52518885.
Machadinho D'Oeste, 28 de janeiro de 2021 -
23/02/2021 11:32
Outras Decisões
-
17/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002170-76.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO - RO7353 EXECUTADO: FERNANDA MARROCO Advogado(s) do reclamado: JOVANDER PEREIRA ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a certidão de ID 52518885.
Machadinho D'Oeste, 28 de janeiro de 2021 -
11/02/2021 08:09
Outras Decisões
-
10/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002170-76.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO - RO7353 EXECUTADO: FERNANDA MARROCO Advogado(s) do reclamado: JOVANDER PEREIRA ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a certidão de ID 52518885.
Machadinho D'Oeste, 28 de janeiro de 2021 -
28/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2020 09:47
Mandado devolvido sorteio
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19/10/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 09:00
Outras Decisões
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21/09/2020 20:32
Conclusos para despacho
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21/09/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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