TJRO - 7040225-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 01:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 28/01/2025.
-
27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:10
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:20
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
21/10/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
-
09/10/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:40
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:33
Juntada de Petição de outras peças
-
07/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de OI S.A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:54
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7040225-48.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SILVA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO6458 REU: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/08/2023 09:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
06/07/2023 07:33
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
05/07/2023 14:42
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040225-48.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RICARDO SILVA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6458 REU: OI S.A REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 28/06/2023 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de danos morais ajuizada por RICARDO SILVA ROCHA contra OI S/A, ambas as partes devidamente qualificadas no processo, pretendendo a declaração de inexistência de débito e condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Alegou ter contratado os serviços de internet da requerida em março de 2019, sendo que dias depois o serviço não foi prestado adequadamente, de modo que o autor requereu o cancelamento do contrato.
Ocorre que recentemente ao tentar realizar negócio jurídico de compra e venda e transferência de veículo foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro de inadimplentes por ato da empresa requerida.
Aduziu ser a inscrição indevida e abusiva, pois teria ele efetuado o pagamento de todas as parcelas em aberto no valor de R$ 304,09 com vencimento em 02/06/2023 e pagamento efetuado em 29/05/2023.
Formulou pedido de antecipação de tutela a fim de ter seu nome baixado do referido cadastro.
Apresentou documentos.
Passo à análise do pedido de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e para sua concessão faz-se necessária a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, inicialmente, há se mencionar que o processo trata-se, na verdade, de hipótese de manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, uma vez que o nome da parte requerida foi inscrito ainda no ano de 2019 e o pagamento do débito ocorreu agora no presente ano, em 29/05/2023, mas ao que consta nos documentos apresentados pelo autor supostamente não houve a regular retirada do nome do autor no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Assim, observando os documentos juntados até agora no processo, é possível verificar uma possível irregularidade na conduta da requerida que justifica a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes de forma antecipada para que este não arque sozinho com o custo do tempo do processo.
Observe que, em caso de ser verificada a legitimidade da cobrança, a empresa poderá voltar a incluir o nome do autor e efetuar as devidas cobranças, portanto, não havendo nenhuma irreversibilidade da medida que impeça a sua concessão (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e DETERMINO que a requerida OI S/A promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes pelo débito no valor de R$ 476,61 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) incluído na data de 04/05/2019, conforme ID n. 92574465 – p. 5, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador (CEJUSC).
As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
Considerando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Porto Velho 3 de julho de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
03/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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