TJRO - 7010147-58.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ALICE MARINELLO SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ALICE MARINELLO SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7010147-58.2020.8.22.0007 AUTOR: ALICE MARINELLO SANTOS, RUA PIONEIRO ORIVAL MOLINA 926 VILA VERDE - 76960-404 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR, OAB nº RO7247 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., AVENIDA AMAZONAS 2574, - DE 2356 A 2574 - LADO PAR CENTRO - 76963-792 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AL4875 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Afasto a preliminar suscitada em contestação, pois verifica-se ser matéria que confunde-se com o mérito da ação e com ele será analisada.
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se os requeridos como fornecedores de serviços (CDC 3º, §2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
Aplicável a responsabilidade objetiva do requerido perante os acontecimentos narrados tornando-se desnecessária a verificação de culpa no ilícito praticado, bastando restar cabalmente provado pela requerente o fato, os danos e o nexo de causalidade (CDC 14).
Ainda que desnecessária a verificação de culpa, restava à requerente demonstrar o nexo causal dos fatos narrados (CPC I 373), de modo a acarretar a responsabilização do requerido por eventuais danos originados, o que não logrou êxito.
A autora informa que já teve conta corrente e cartão de crédito no banco requerido e que em junho/2018 solicitou a extinção dos contratos e quitou todos os débitos.
Contudo, teve seu nome negativado pelo requerido decorrente de débito vencido em 05/02/2019.
O banco réu esclareceu que o débito decore da fatura do cartão de crédito da autora vencida em 05/02/2019 referente as duas últimas parcelas de compra no comércio local e anuidade, apresentando o respectivo demonstrativo no id. 52102410.
Juntou ainda, extratos da conta corrente da autora que indicam transações efetuadas no ano de 2019 e segundo semestre de 2018 (ids.52102415 e 52102413) e documento de portabilidade do crédito de salário que refere-se ao atendimento realizado à autora no mês de junho de 2018 (id. 52102417), contudo, não menciona acerca do encerramento de serviços de cartão de crédito, tampouco, quitação de débitos existentes.
Pretendendo carrear provas para instruir o feito, foi proferido despacho intimando a autora para comprovar o pagamento da fatura levada a protesto (id. 53778833), contudo, informou que não possui mais o comprovante.
Também, não impugnou acerca da utilização do cartão de crédito que originou a cobrança.
Desta forma, claro está que a requerente contraiu a dívida discutida nos autos (CPC II 373) e não comprovou o efetivo pagamento, ônus que lhe competia.
Estando comprovada a licitude da cobrança, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais, posto que os documentos apresentados são suficientes para concluir pela sua regularidade, não tendo sido produzida prova em contrário.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ALICE MARINELLO SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 51026867) DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 10/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
12/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:10
Publicado SENTENÇA em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7010147-58.2020.8.22.0007 AUTOR: ALICE MARINELLO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR - RO7247 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 15 de dezembro de 2020. -
10/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7010147-58.2020.8.22.0007 AUTOR: ALICE MARINELLO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR - RO7247 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 15 de dezembro de 2020. -
27/01/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/12/2020 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ALICE MARINELLO SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002899-25.2021.8.22.0001
Engler Marcel Pereira
Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltd...
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2021 18:41
Processo nº 7003622-58.2019.8.22.0019
Donizete Mariano da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcia Cristina Quadros Duarte
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2020 11:39
Processo nº 0000435-57.2020.8.22.0010
Valdeir Ferreira Tavares
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2021 13:30
Processo nº 7003622-58.2019.8.22.0019
Donizete Mariano da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2019 18:39
Processo nº 0004286-90.2018.8.22.0005
Edilson Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2021 11:30