TJRO - 7017626-83.2021.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:24
Juntada de Petição de outras peças
-
15/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:24
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:39
Revogada a Prisão
-
15/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 20:50
Mandado devolvido para despacho
-
08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
07/11/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 07:33
Juntada de mandado
-
27/10/2023 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 07:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 21:45
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:32
Juntada de mandado
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16/10/2023 12:28
Juntada de outras peças
-
16/10/2023 12:27
Juntada de mandado
-
16/10/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MURAITE XINAIDER em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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14/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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29/08/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7017626-83.2021.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: DIEGO MURAITE XINAIDER e outros Advogado(s) do reclamado: JOSÉ CARLOS FOGACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ CARLOS FOGACA Advogado do(a) DENUNCIADO: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre a DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pleiteado pela defesa de ROGÉRIO LEMOS DE OLIVEIRA alegando, em suma, que a prisão preventiva somente foi decretada em razão da não localização do réu, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, além de possuir condições pessoais favoráveis (ID. 91804908).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando, resumidamente, que inexiste alteração no contexto fático-probatório, motivo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado, e que a manutenção da prisão seria necessária para garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
ID. 92642638. É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente teve a prisão temporária convertida em prisão preventiva em 09/09/2020, nos autos da ação cautelar de nº 0002339-39.2020.8.22.0002. (ID. 77309504 - Pág. 12 a 16 dos autos nº 0002339-39.2020.8.22.0002) Após o decreto prisional e concluído o inquérito, o requerente, juntamente a outros réus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.
Verifico dos autos que o acusado não foi localizado para citação pessoal, em razão de estar em local incerto e não sabido, essa foi dada via edital, no entanto, como não atendeu ao chamamento judicial, razão pela qual foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao requerente e ao acusado Diego Muraite Xinaider.
Com efeito, analisando detidamente os presentes autos, em que pesem as lançadas razões pelo requerente não há como acolher o pleito da defesa, pois ao contrário do alegado, subsiste, ainda, a necessidade da segregação cautelar do custodiado, para a garantia da ordem pública, que deve ser preservada, a fim de prevenir, inclusive, a ocorrência de outros fatos criminosos como estes e proteger o meio social e aplicação da lei penal, eis que o réu permaneceu foragido desde 2020, sendo preso somente na data do dia 26/05/2023.
Nota-se que o mandado de prisão em desfavor do acusado não foi cumprido em razão de sua não localização, mas sim pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.
Nesse toar, como já exposto por este juízo na decisão retro, torna-se temerária a revogação do decreto de prisão, neste momento, haja vista que mesmo ciente do mandado de prisão expedido por este juízo não se apresentou e não foi localizado.
Outrossim, ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação da referida cautelar decretada.
Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento recente do STJ (HC n° 574911/MG.
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Data de Julgamento 23/06/2020.
Sexta Turma): " É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
Frise-se que no momento da decretação da prisão preventiva, foram analisados todos os requisitos necessários, e só então, verificada a presença destes, é que fora decretada tal medida, motivos os quais ainda perduram.
Consigne-se que o fato de do réu possuir ocupação lícita, endereço fixo e bons antecedentes, são meramente circunstanciais e acessórias, no exame de pleitos como o presente, assim as medidas cautelares se mostram insuficientes para assegurar a manutenção da ordem pública, no presente momento.
Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave, e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação e instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral.
Registre-se, que o réu se encontra em local incerto e não sabido e tendo conhecimento do mandado de prisão expedido por este juízo, o acusado não se apresentou à autoridade policial, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da Lei penal.
Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão decretada para garantia da ordem pública, haja vista que a revogação do decreto prisional do requerente, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social.
A garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade.
Assim, para a decretação da prisão preventiva, se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída ao acusado.
Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que o indiciado seja autor da infração penal a ele atribuída.
Desse modo, no caso em tela, ao sentir deste Juízo, inexiste comprovação de modificação no contexto observado por ocasião da decisão anterior.
Do mesmo modo, a defesa não trouxe aos autos qualquer alteração fática apta a modificar o decreto prisional, permanecendo hígida a necessidade da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (pressuposto delineado pelo art. 312 do CPP que autoriza a manutenção da custódia preventiva).
Assim, pelos fundamentos supracitados e aliado ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva c/c pedido subsidiário de prisão domiciliar com aplicação de medida cautelar diversa da prisão (monitoramento) do réu ROGÉRIO LEMOS DE OLIVEIRA.
No mais, considerando que o acusado Rogério já apresentou resposta a acusação, dê-se vista ao MP para requerer o que entender de direito em relação ao réu Diego, que encontra-se preso na Bolívia, conforme informado nos autos nº 0000673-66.2021.8.22.0002.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023.
Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:14
Mantida a prisão preventida
-
29/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 18:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 18:33
Juntada de mandado
-
06/06/2023 18:29
Juntada de mandado
-
02/06/2023 11:05
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:48
Juntada de mandado
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24/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:44
Juntada de mandado
-
02/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:59
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:15
Decorrido prazo de Anderson Neves de Jesus em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:56
Mandado devolvido sorteio
-
27/10/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 00:32
Decorrido prazo de Diego Muraite Xinaider em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:31
Decorrido prazo de Anderson Neves de Jesus em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de Uilson Inácio da Silva em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de Andressa de Almeida Rocha em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:27
Decorrido prazo de June Kelly Aparecida de Lima Vieira em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Rogério Lemos de Oliveira em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
08/10/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:30
Decorrido prazo de June Kelly Aparecida de Lima Vieira em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Uilson Inácio da Silva em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:27
Decorrido prazo de Anderson Neves de Jesus em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:27
Decorrido prazo de Rogério Lemos de Oliveira em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:26
Decorrido prazo de Andressa de Almeida Rocha em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:26
Decorrido prazo de Diego Muraite Xinaider em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:05
Juntada de Petição de outras peças
-
29/09/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:31
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:23
Outras Decisões
-
27/09/2021 12:23
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
17/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 00:36
Decorrido prazo de June Kelly Aparecida de Lima Vieira em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:34
Decorrido prazo de Lendioleno da Silva Moraes em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:33
Decorrido prazo de RUBENS DAROLT JUNIOR em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:32
Decorrido prazo de Andressa de Almeida Rocha em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:29
Decorrido prazo de Anderson Neves de Jesus em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Diego Muraite Xinaider em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Uilson Inácio da Silva em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Rogério Lemos de Oliveira em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:28
Publicado DECISÃO em 30/08/2021.
-
02/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
26/08/2021 17:02
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2021 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
25/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:41
Outras Decisões
-
25/08/2021 18:41
Outras Decisões
-
25/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de Anderson Neves de Jesus em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Andressa de Almeida Rocha em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de June Kelly Aparecida de Lima Vieira em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Anderson Neves de Jesus em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Uilson Inácio da Silva em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Lucas dos Reis Costa em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Rogério Lemos de Oliveira em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Diego Muraite Xinaider em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Lendioleno da Silva Moraes em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 04:42
Publicado DESPACHO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 03:52
Publicado DESPACHO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:44
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
30/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:52
Audiência Custódia realizada para 23/06/2021 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
23/06/2021 11:10
Audiência Custódia designada para 23/06/2021 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
23/06/2021 11:06
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
23/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:36
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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