TJRO - 7069794-31.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:30
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:12
Conta Atualizada
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09/05/2025 23:09
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:09
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:34
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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19/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 07:03
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:43
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:43
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD.
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20/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:24
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
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06/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:01
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:28
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 05:01
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 06 - IRDR - conforme processo nº 0809003-88.2022.8.22.0000
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03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de THAIS GONZAGA DE MOURA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 04:38
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 23:43
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069794-31.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THAIS GONZAGA DE MOURA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA A CAERD interpõe Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi contraditória ao não reconhecer a incompetência do juizado especial cível e a competência do juizado da fazenda pública.
Contudo, inexiste contradição na sentença.
Haveria se houvesse proposições inconciliáveis entre si.
A sentença foi clara em desacolher a tese de incompetência do juizado especial cível.
Para modificar o conteúdo da sentença é preciso manejar o recurso inominado.
Em face ao exposto, conheço os embargos de declaração, no entanto os desacolho.
Intimem-se. -
10/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 16:26
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069794-31.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: THAIS GONZAGA DE MOURA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por THAIS GONZAGA DE MOURA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD, pleiteando a condenação no importe de R$ 5.000,00.
Alega que reside no Loteamento Green Ville.
Declarou que a partir do dia 27 de junho de 2022 houve um problema no abastecimento de água, tendo ficado praticamente mais de um mês sem o fornecimento do serviço.
A parte ré apresentou defesa arguindo, preliminarmente, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, equiparação das prerrogativas da fazenda pública, necessidade de expedição de RPV/Precatório e incompetência do juízo.
No mérito, defende a improcedência do pedido inicial, uma vez que inexistem provas do suposto dano alegado pela parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Das preliminares Da preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova De início, esclareça-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que se trata de relação de consumo.
De um lado, a requerida como prestadora de serviço (artigo 3º da Lei 8.078/90) e do outro, a parte autora como destinatária final e consumidora, conforme disposto no art. 2º, da sobredita lei. Destarte, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente para garantir o equilíbrio da relação entre as partes.
Contudo, consigno, que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do juízo acerca da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1005323 MG, J. 28/03/2017).
Da preliminar de equiparação das prerrogativas de Fazenda Pública, Aplicabilidade do rito de RPV e de Incompetência do Juízo A parte requerida, por ser Sociedade de Economia Mista, ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado, sujeita às regras de cobrança das sociedades em geral e de execução forçada de bens. Afasto, pois, a preliminar de imposição do rito dos precatórios, que prevê regime específico à Fazenda Pública, sendo certo que a requerida não atende aos parâmetros da legislação fazendária. Em consequência, tenho que este Juízo é competente para julgar a presente demanda.
Por outro lado, tenho que, em consulta às jurisprudências recentes verifiquei que diversos julgados do STF, STJ e Turma Recursal reconhecem a aplicabilidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para empresas prestadoras de serviço público essencial sem concorrência com pessoas jurídicas privadas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO.
Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua." (RE 851711 ED-AgR-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018); "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário." (RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017).; "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC.
PRECATÓRIOS. 1.
A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
A propósito: RE 852.302 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, PUBLIC 29/2/2016). 2.
Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, apenas a sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuir finalidade à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, faz jus ao processamento da execução por meio de precatório. 3, O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados" (REsp 1.422.811/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2014). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte. (REsp 1653062/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 13/10/2017); "Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
CAERD.
Sociedade de economia mista.
Pagamento via precatório.
Possibilidade.
Precedente do STF.
Recurso Parcialmente Provido.
Sentença Reformada. – Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial." (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049018-20.2016.822.0001, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/09/2020.); e "Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
CAERD.
Sociedade de economia mista.
Pagamento via precatório.
Possibilidade.
Precedente do STF.Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial." (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7031785-05.2019.822.0001, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 20/07/2020.) Desta forma, em sendo acolhido a pretensão autoral, após o trânsito em julgado a condenação deverá ser paga por meio de RPV.
Observo não haver outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista.
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Pleiteia a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais diante da falta de abastecimento de água na sua unidade residencial por mais de um mês.
Apontou situações específicas e concretas em relação ao seu caso, motivando seu pedido atendimentos no WhatsApp da Ré (ID 82004101) em 7 e 11 de julho de 2022.
Anexa ainda reportagem noticiando a falta de abastecimento na localidade (ID 82004102).
Percebe-se do atendimento juntado aos autos que corresponde a reclamação efetivada pela Requerente, uma vez que colacionado para atendimento o seu número de CPF, o que descarta a alegação da Requerida de que as provas juntadas aos autos não teriam sido produzidas pela Autora. Ademais, no referido atendimento, após a Autora informar seu CPF para atendimento, foi informada que estavam com problemas no abastecimento, conforme trecho destacado abaixo: “estamos com problemas no abastecimento nesse setor, a CAERD já esta (sic) tentando solucionar e até o momento não temos prazo para ser normalizado, pedimos a calma e compreensão” (ID 82004101, p. 1). Portanto, incontroverso que houve interrupção no abastecimento de água, cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao período e duração do problema, bem como na atitude da requerida para sanar ou pelo menos diminuir os reflexos do desabastecimento. Embora a Autora alegue que se encontrava sem a prestação de serviço desde o dia 27 de junho, junta aos autos reclamações apenas referentes aos dias 7 de julho e 11 de julho de 2022.
Não há outros elementos de prova trazidos pela autora a consubstanciar que o desabastecimento durou por mais de um mês em sua unidade consumidora.
Portanto, há comprovação de 5 dias sem abastecimento de água. A Ré não traz provas capazes de desconstituir as alegações autoriais.
O CPC realiza a distribuição do ônus probatório, sendo que cabe ao Réu comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). E, da análise de todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que assiste razão à Autora, posto que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal, bem como dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a esta produzir prova da regular prestação do serviço essencial ou da minoração dos efeitos negativos da falta d'água, o que não ocorreu.
Ademais, o art. 6º, VIII do CDC traz a inversão do ônus probatório nos casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, concedendo danos morais a morador por ininterruptos no fornecimento de água: Apelação cível.
Código de Defesa do Consumidor.
Fornecimento de água.
Interrupção.
Dano moral.
Indenização.
Valor.
Majoração.
O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020.) De igual forma a manifestou Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
LONGA DURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042859-56.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020) Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88).
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A falta do abastecimento de água da residência da autora foi o motivo determinante para a ocorrência dos danos suportados relatados na inicial, restando preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara o pedido indenizatório. É preciso ter em mente que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, e a sua interrupção injustificada por longo período enseja condenação por dano moral in re ipsa.
Neste sentido: Apelação cível.
Fornecimento de água.
Serviço essencial.
Interrupção.
Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade.
Excludente não verificada.
Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido.
O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público ou alguma excludente de responsabilidade ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável ao consumidor.(TJ-RO - AC: 70000965720218220005 RO 7000096-57.2021.822.0005, Data de Julgamento: 28/10/2021) Apelação cível.
Interrupção no fornecimento de água.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configuração. É devida a indenização por dano moral, quando em decorrência da falha na prestação do serviço, o Consumidor fica dias sem o fornecimento de água, serviço esse crucial. É pacífico o entendimento de que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral dever ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Apelação n. 7005597-31.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/2/2019).
No que se refere ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para a autora e, ao mesmo tempo, de desestímulo às requeridas, a fim de que não voltem a incorrerem nas mesmas condutas.
Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado pela Autora em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária de acordo com o indice adotado pelo TJRO e juros de 1º ao mês a partir desta decisão.
Assim, resolvo o feito com a apreciação do mérito.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
03/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2023 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:34
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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