TJRO - 7007193-68.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7007193-68.2022.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária ESPÓLIO: UILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de ação previdenciária.
A parte autora intimada para manifestar-se sobre a quitação do débito exigido nos autos permaneceu silente.
Como os valores foram disponibilizados mediante alvará de levantamento e não havendo informações contrárias ao recebimento do montante, entendo que a obrigação encontra-se quitada.
Tendo em vista o pagamento informado, resulta quitada a obrigação, razão pela qual EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Arquive-se.
Cacoal/RO, 22 de julho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7007193-68.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: UILSON MARTINS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, e informar o levantamento nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
18/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:46
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:43
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007193-68.2022.8.22.0007 ESPÓLIO: UILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Remetidos os RPVs/Precatórios para processamento/pagamento.
Assim, suspendo o feito até que seja informado o deposito/pagamento dos valores.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Publicado via DJe. Cacoal/RO, 1 de abril de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis -
01/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7007193-68.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: UILSON MARTINS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), e para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
INSS: 10 dias Exequente: 5 dias -
27/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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13/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7007193-68.2022.8.22.0007 ESPÓLIO: UILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Arbitro honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença em 10% do valor do débito, consoante art. 85, §§ 1º e 3º, CPC, que já foram especificados pela parte autora conforme ID 96561321.
Intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se.
Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016.
Se postulado pelo interessado, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à apresentação dos honorários contratuais, devendo a parte indicar a quantia quanto ao destacamento dos honorários contratuais, e o que mais for necessário, de forma pormenorizada.
Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório.
Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intimação via DJe. Cacoal/RO, 8 de novembro de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
08/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:39
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7007193-68.2022.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: UILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação que visa à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora ser segurada da previdência social e que está incapacitada, contudo, teve o benefício pleiteado indeferido administrativamente.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela e determinou a produção antecipada de prova pericial (ID núm. 78172054).
Além disso, houve ordem para citação do requerido.
Laudo médico (ID núm. 81328644). O INSS citado, manifestou-se requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID núm. 82849763).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID núm. 84943352); e manifestação ao laudo pericial (ID núm. 82380246).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório do processo.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, restaram devidamente demonstrados, seja pela ausência de impugnação específica do requerido, seja pelo fato da parte autora ter recebido benefício previdenciário no período de 18/03/2020 à 30/04/2021, conforme o CNIS (ID: 77728733). No que se refere a incapacidade, a perícia médica em exame clínico (ID núm. 81328644), constatou que o autor é portador de luxação da articulação acromioclavicular - (CID: S43.1) consequência de acidente de trânsito no ano de 2018.
Contudo, tal lesão não torna a parte autora incapaz para o exercício das atividades laborais habituais.
Todavia, registro que, de acordo com o perito, em período anterior à realização da perícia judicial existiu incapacidade parcial e temporária (item 08).
Bem como no item 17, destacou que o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 26/04/2022, sete meses após o indeferimento na via administrativa, e possuía incapacidade parcial e temporária até a data da perícia, indicando início em 06/10/2018 e término da incapacidade, a data de 06/08/2022 (item 02).
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, nota-se que havia limitação para o exercício das atividades laborais, de forma apenas parcial e temporária, em período anterior à perícia.
Ora, do contrário, não teria necessidade da parte autora realizar tratamento cirúrgico em abril de 2022.
Diante disso, vê-se que à situação do autor melhor se encaixa o benefício de auxílio-doença, que deve ser procedente.
Por outro lado, quanto à aposentadoria por invalidez, esta deve ser improcedente por falta de definitividade na incapacidade e, no presente momento, o autor estar perfeitamente apto para exercer suas atividades habituais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação proposta por UILSON MARTINS DA SILVA para CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a PAGAR o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do NB 631.761.927-5, que ocorreu em 30/04/2021 (ID núm. 77728727 - Pág. 7), até a data da confecção da perícia judicial 06/08/2022, quando verificou-se o fim da incapacidade (ID núm. 81328644 - item 02), autorizando o abatimento de valores eventualmente já pagos.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5o, I, da Lei Estadual no 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3o, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3o, I, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, remeta-se os autos ao TRF 1a Região.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, ocorrido o trânsito em julgado, intime-se o INSS para promover a execução invertida, no prazo de 30 dias e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada, sob pena de eventual aplicação de litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV, intime-se as partes, e após arquive-se os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia.
Intimação das partes via DJe (autora) e Pje (INSS). Cacoal/RO, 4 de julho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro -
04/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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