TJRO - 7000835-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLARINO DIAS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:01
Juntada de despacho
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14/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 20:59
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 17:40
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000835-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO CLARINO DIAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, OAB nº RO7369, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AP3871A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por dano moral, em face do cancelamento unilateral do voo e reacomodação ocorreu somente para o dia seguinte.
Na contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Disse que devido ao atraso, reacomodou no voo próximo.
Requer improcedência da inicial Demonstrado nos autos que a empresa promoveu a acomodação da parte autora em outro voo, resta cumprido os termos da Resolução 400/ANAC, art. 12, § 1º, I, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil.
Nos termos do regramento legal, a parte autora poderia optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação no voo seguinte.
Fora o atraso, não comprovou a existência de outro voo disponível, com embarque antecipado ao disponibilizado pela empresa. É preciso ter presente a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Essa a lição dos professores Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto ao interpretarem o art. 737 do Código Civil: "Atrasos e cancelamentos de voos podem ensejar a compensação moral (e material), de acordo com a gravidade de cada caso.
O atraso de voo, porém, precisa ser significativo, não cabendo banalizar a hipótese, o que potencialmente enfraquece o instituto do dano moral." (Código Civil Comentado, JusPodium, 2020, p. 755).
O STJ firmou posição no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.(…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2018).
O autor alega que o motivo da viagem era passar férias com familiares no estado do Maranhão, e que para tanto, a ida estava prevista para o dia 28/10/2022, às 04h05min, e término da viagem no mesmo dia, às 11h05min, em São Luiz, de onde se deslocaria para a cidade de Pinheiros, distante 400 (quatrocentos) quilômetros, onde estaria com parentes e amigos.
Contudo, alega que já embarcado, foi obrigado esperar no interior da aeronave por 03 (três) horas, por causa de problemas mecânicos, como não possível ser consertado, foi desembarcado, e encaminhado ao guichê da ré, mas, não havia mais voo para o mesmo dia, assim, foi obrigado a aceitar a remarcação do voo para o dia seguinte.
Afirma que foi obrigado a esperar pelo novo embarque em hotel, porém, perdeu um dia de férias como seus familiares.
A parte ré, admite que cancelou unilateralmente o voo, alega que foi motivado por tráfego aéreo, não trouxe nenhuma prova do alegado, nem rebateu os argumentos do autor. Conforme narrado na própria inicial, apesar de o autor residir na comarca de origem do voo, Porto Velho, foi encaminhado a um hotel, onde permaneceu até o horário de seu embarque, restando assim evidenciada a prestação de assistência material por parte da empresa requerida, fato confessado pelo próprio autor.
A parte autora não trouxe provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psiquê, notadamente a perda de algum dia de trabalho; compromisso inadiável; diárias de hotel; aluguel de veículo; passeio, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral.
Limitou-se em alegar que o motivo da viagem era passar as férias com familiares e amigos, e apesar do atraso de um dia, não comprovou que o evento lhe trouxe danos extrapatrimoniais, inclusive, é de se destacar, que alegou precisar viajar para outra cidade, mas, não narrou prejuízos nesta viagem final.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 27 de junho de 2023. -
04/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 10:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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