TJRO - 7000710-62.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 07/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:12
Declarada incompetência
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29/04/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:39
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 16:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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09/04/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:06
Recebidos os autos.
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22/02/2021 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) Processo nº 7000710-62.2021.8.22.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS BONFIM Advogados do(a) AUTOR: LUCICLEIDE LIMA DOS SANTOS - RO8567, ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. INTIMAÇÃO DAS PARTES - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 2 Data: 12/04/2021 Hora: 16:00 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 19 de fevereiro de 2021. -
19/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:41
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2021 16:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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18/02/2021 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:20
Recebidos os autos.
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05/02/2021 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2021 03:29
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LIMA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par 7000710-62.2021.8.22.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS BONFIM, RUA HERMÍNIO VICTORELLI 636, - DE 636/637 A 944/945 CASA PRETA - 76907-636 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCICLEIDE LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO8567, RUA CAPITÃO SÍLVIO 383, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, RUA AMAZONAS JOTÃO - 76908-298 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A., RUA LÍBERO BADARÓ 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 CENTRO - 01009-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida estará descontando valores a título de empréstimo no benefício previdenciário da parte autora; b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato, asseverando ter sido vítima de fraude, bem como procedeu com a devolução dos valores (id. 53815898) c) assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos; d) ademais, os descontos retirariam da parte autora a disponibilidade de valor considerável, podendo causar prejuízo à sua subsistência; e) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias horas, a partir da ciência desta decisão, suspenda o contrato discutido nestes autos, abstendo-se de realizar atos de cobrança em relação ao referido, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 29 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par -
29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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29/01/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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