TJRO - 7006815-67.2017.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ERIC JOSE GOMES JARDINA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:08
Decorrido prazo de ERIC JOSE GOMES JARDINA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:16
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:07
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ERIC JOSE GOMES JARDINA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006815-67.2017.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 18/09/2017 Valor da causa: R$ 8.110,84 EXEQUENTE: RAFAEL TABALIPA, AVENIDA MAJOR AMARANTE, 4119 CENTRO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375A EXECUTADO: PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA, ÁREA RURAL 36, RO 399, CHACARA 36 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). No período de implementação desta modalidade, constatou-se a ineficácia da medida.
Os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nestas raras vezes onde se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade.
Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Contudo, DEFIRO a pesquisa de valores pela modalidade simples, pois se houver saldo disponível em conta corrente ou em contas de imobiliárias e corretoras de valores, os quais possuem finalidade de formação de reserva de fundo monetário, serão localizados.
Realizada a pesquisa, os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, de modo que deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do CPC.
Obseva-se que nos autos já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis ao judiciário, contudo todas restaram inexitosas.
O feito foi suspenso ante a não localização de bens penhoráveis e, nesse tempo, o executado deveria atuar de forma ativa na busca pela satisfação de seu crédito, a fim de apresentar bens ou informações que indicassem modificação da situação econômica do devedor e que justificasse o prosseguimento do feito. Contudo, isto não aconteceu, de modo que a parte interessada limitou-se a postular por diligências já realizada em outras oportunidades.
Neste sentido, diante da não apresentação de evidências da modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, pois, ausente motivação para prosseguimento da ação, uma vez que "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, considerando que a máquina jurisdicional não deve ser utilizada de forma desarrazoada e que não houve localização de bens de propriedade do executado, DETERMINO a manutenção dos autos suspensos e o retorno ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 45398449.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 22 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
22/08/2023 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:34
Deferido o pedido de RAFAEL TABALIPA.
-
22/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:34
Deferido o pedido de RAFAEL TABALIPA.
-
22/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 16:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7006815-67.2017.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL TABALIPA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA - RO0003375A EXECUTADO: PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco) dias. -
04/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:20
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:25
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:33
Arquivado Provisoriamente
-
25/08/2020 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:14
Outras Decisões
-
21/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:56
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2020 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:08
Outras Decisões
-
06/08/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 08:21
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 01:00
Decorrido prazo de ERIC JOSE GOMES JARDINA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:36
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 04:28
Publicado DESPACHO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 10:34
Outras Decisões
-
20/09/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:33
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 07:57
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2019 13:20
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 20:25
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
28/02/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2018.
-
18/12/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 15:03
Mandado devolvido sorteio
-
28/11/2018 07:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:36
Decorrido prazo de ERIC JOSE GOMES JARDINA em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:36
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 03:21
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 03:03
Decorrido prazo de ERIC JOSE GOMES JARDINA em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 07:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:43
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2018 05:08
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 13/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2018 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2018 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 16:36
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2018 14:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2018 17:08
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 03:04
Decorrido prazo de PEDRO SOUTIER DE ALMEIDA em 07/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2017 15:40
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2017 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/10/2017 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 09:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/09/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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