TJRO - 7004547-49.2022.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 00:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004547-49.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCELI MORAES DE ASSIS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma dos artigos 27 e 38 das Leis 12.153/09 e 9.099/95, respectivamente.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende receber da parte requerida a importância de R$ 3.487,50, referente ao adicional de insalubridade de 40% garantido por lei, bem como obrigação de fazer, consistente na implantação do referido adicional na folha de pagamento.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem.
Em razão da ausência de defesa, decreto a revelia do Município de Vale do Anari, porém deixo de aplicar seus efeitos por entender ser incabível a aplicação da pena de confissão ficta contra ente público, em decorrência da indisponibilidade dos bens e direitos públicos .
O caso em apreço trata-se de matéria exclusivamente de direito e fatos provados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
Passo à análise do Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte Autora é funcionária pública e exerce o cargo de "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE".
Em decorrência do disposto no Art. 36 da Lei 602/2012, a Requerente pleiteia na presente ação o adicional de insalubridade de 40%.
Desta forma, trouxe aos autos Laudo Técnico de Insalubridade (NR15) e Periculosidade (NR16), elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Elizangela Barbosa Coelho (CREA 5281D/RO).
Em análise detida dos autos, tenho que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em ambiente insalubre.
Explico. O Laudo Técnico de Insalubridade (NR15) e Periculosidade (NR16) (Id. 85071194), apesar de constituído unilateralmente, detêm elementos suficientes para comprovar a insalubridade/periculosidade de determinadas funções.
Ocorre que, no que concerne à função desenvolvida pela parte Requerida, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, não restou atestado na prova técnica encartada que as atividades desempenhadas pela autora expõem-a à condições insalubres em ambiente de trabalho. Além de tudo, a parte Requerente não pode se valer da constatação das condições insalubres de outras funções apenas pelo fato de que o Laudo Técnico abrangeu todas as atividades desempenhadas no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DO ANARI.
Ademais, vale ressaltar que, em tese, este Juízo poderia determinar a realização de nova perícia, observando a possibilidade da realização em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida. Acontece que, na hipótese em testilha, a parte Requerente não requereu a realização de novo exame técnico, nem muito menos trouxe aos autos elementos que desqualificassem ou pudessem colocar em dúvida as conclusões do Laudo Técnico. Desta forma, é evidente que inexiste nos autos comprovação cabal quanto das condições insalubres no ambiente de trabalho da parte Requerente, de forma que a improcedência do pedido é a medida mais apropriada.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação.
Ação ordinária.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Despacho saneador.
Ausência.
Faculdade.
Julgamento antecipado de mérito.
Prejuízo.
Ausência.
Mérito.
Autor. Ônus probatório.
Fato constitutivo.
Insalubridade.
Grau máximo.
Ausência. 1.
A prolação do despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado e sua falta não enseja a nulidade da sentença quando não verificado prejuízo às partes. 2.
No caso em tela, a ausência do despacho saneador (art. 357, CPC 2015) foi justificado pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, CPC 2015). 3.
Ao autor recai o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC 2015), não tendo sido no caso em tela comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 4.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70093592820178220014 RO 7009359-28.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/09/2020) Apelação Cível.
Ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. Ônus da prova do autor.
Recurso não provido. À parte autora da ação cabe o ônus processual da prova, conforme artigo 373, I, do CPC/2015.
Se deixa de apresentar elementos à demonstração de fatos constitutivos do direito alegado, o pedido é julgado improcedente. (TJ-RO - AC: 70040335120168220005 RO 7004033-51.2016.822.0005, Data de Julgamento: 09/07/2020) Apelação.
Ação ordinária.
Autor. Ônus probatório.
Fato constitutivo.
Insalubridade.
Grau médio.
Ausência.
Reflexos.
Pagamento.
Previsão legal.
Inexistência.
Impossibilidade.
Honorários sucumbenciais.
Manutenção. 1.
Ao autor recai o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC 2015), não tendo sido, no caso em tela, comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2.
A ausência de previsão legal impede o pagamento de reflexos em 13º salário, abono e 1/3 de férias. 3.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70068139720178220014 RO 7006813-97.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/09/2020) Conclui-se, portanto, que não assiste razão a parte autora, porquanto não restou comprovado nos autos que sempre manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR15, conforme demonstrado pelo Laudo Técnico (Pag. 213), não fazendo jus ao recebimento do referido adicional de insalubridade com grau médio de 40%. DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo que consta nos autos do processo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Serve esta de carta/mandado de intimação. -
31/08/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:32
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7004547-49.2022.8.22.0019 ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747AREQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Da análise detida dos autos, observo que existem alguns pontos que precisam ser esclarecidos pela parte autora, a fim de subsidiar o escorreito deslinde da causa. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos iniciais, consistente em: - apontar quantas referências (progressões) o (a) autor (a) possui atualmente; - indicar com clareza se pretender que ocorra a implantação no contracheque das referências que não foram concedidas até então; - dizer se pretender a condenação da requerida nos valores retroativos das referências porventura não concedidas, no tocante aos últimos 5 (cinco) anos. No mesmo prazo, deve a parte autora acostar os documentos abaixo relacionados, por se tratar de elementos mínimos para análise do direito alegado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. - juntar aos autos a ficha financeira do (a) autor (a) referente aos últimos 05 (cinco) anos; - acostar ficha funcional do servidor. Machadinho D'Oeste, 05 de julho de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Substituto -
05/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:09
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:41
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:34
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:33
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:30
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:10
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 08:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:14
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:14
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO VALE DO ANARI em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELI MORAES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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16/12/2022 00:59
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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16/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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